Decisão · STJ

STJ AREsp 2872318

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-05publicado em 2025-09-25
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. FIXAÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL. LAUDO PERICIAL. ÍNDICE DE REAJUSTE PREVISTO NO CONTRATO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DO CONTRATO. SÚMULAS 05 E 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação renovatória de locação comercial, envolvendo a fixação do valor do aluguel de imóvel, com controvérsia sobre o índice de correção monetária utilizado. 2. A decisão de primeiro grau determinou a renovação do contrato pelo valor mensal de R$ 29.695,00 para agosto de 2018, utilizando o índice IGP-M/FGV, em vez do IPCA adotado pelo perito. 3. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sob o fundamento de que a análise demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório, encontrando óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o juízo de primeiro grau extrapolou os limites de sua atuação ao realizar cálculos próprios para fixação do valor locatício, sem devolver a questão ao perito para reavaliação, configurando nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A análise do recurso especial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, procedimento incompatível com o entendimento firmado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A recorrente não demonstrou, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ATRIBUTO ENGENHARIA S/A contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O acórdão recorrido tratou da ação renovatória de locação comercial, envolvendo a ATRIBUTO ENGENHARIA S/A e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com foco na fixação do valor do aluguel do imóvel situado na Rua dos Pioneiros, 1171, Sítio Cercado, Curitiba/PR. A controvérsia central residiu na metodologia de cálculo do valor locatício, onde a sentença de primeiro grau determinou a renovação do contrato pelo valor mensal de R$ 29.695,00 para agosto de 2018, utilizando o índice IGP-M/FGV para correção monetária, em vez do IPCA adotado pelo perito (fls. 874-879). A ATRIBUTO ENGENHARIA S/A interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos artigos 156, 479 e 480 do Código de Processo Civil, devido à desconsideração do laudo pericial que fixou o valor locatício em R$ 40.300,00 para a data base de 21/08/2018, utilizando o IPCA como índice de correção (fls. 921-936). A recorrente sustentou que o juízo de primeiro grau imiscuiu-se em questões técnicas ao realizar cálculos próprios, sem devolver a questão ao perito para reavaliação, o que configuraria nulidade da sentença. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sob o fundamento de que a análise demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório, encontrando óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ (fls. 947-949). A decisão destacou que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, e que a insurgência implicaria revolvimento do conjunto probatório. Diante da decisão de inadmissibilidade, a ATRIBUTO ENGENHARIA S/A interpôs Agravo em Recurso Especial, argumentando que a apreciação do recurso especial não demanda reanálise de cláusulas contratuais, tampouco reexame fático-probatório, mas sim a verificação da nulidade da sentença por desvirtuamento do objeto da perícia e extrapolação dos limites de atuação do juízo singular (fls. 959-971). A agravante reiterou a vulneração aos artigos 479 e 480 do CPC, pleiteando a homologação do laudo pericial em seus estritos termos e a realização de nova perícia, caso necessário, para sanar a inexatidão do resultado quanto ao índice adotado para a retroação dos valores. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. FIXAÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL. LAUDO PERICIAL. ÍNDICE DE REAJUSTE PREVISTO NO CONTRATO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DO CONTRATO. SÚMULAS 05 E 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação renovatória de locação comercial, envolvendo a fixação do valor do aluguel de imóvel, com controvérsia sobre o índice de correção monetária utilizado. 2. A decisão de primeiro grau determinou a renovação do contrato pelo valor mensal de R$ 29.695,00 para agosto de 2018, utilizando o índice IGP-M/FGV, em vez do IPCA adotado pelo perito. 3. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sob o fundamento de que a análise demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório, encontrando óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o juízo de primeiro grau extrapolou os limites de sua atuação ao realizar cálculos próprios para fixação do valor locatício, sem devolver a questão ao perito para reavaliação, configurando nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A análise do recurso especial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, procedimento incompatível com o entendimento firmado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A recorrente não demonstrou, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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