Decisão · STJ

STJ AREsp 2433187

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-08-09publicado em 2025-09-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E NESSA EXTENSÃO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, especialmente quanto à alegada contrariedade aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II do CPC, e a necessidade de reexame de fatos e provas. 3. A questão também envolve a análise da alegada divergência jurisprudencial e a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido foi considerado claro e devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões reputadas como omissas, conforme a análise do conjunto probatório constante dos autos. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a fundamentação sucinta, mas suficiente, não configura ausência de motivação, afastando a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. 6. A análise do recurso especial demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. IV. Dispositivo 8. Agravo em Recurso Especial conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. O acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, além de ter violado dispositivos legais e ter incorrido em divergência jurisprudêncial. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E NESSA EXTENSÃO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, especialmente quanto à alegada contrariedade aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II do CPC, e a necessidade de reexame de fatos e provas. 3. A questão também envolve a análise da alegada divergência jurisprudencial e a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido foi considerado claro e devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões reputadas como omissas, conforme a análise do conjunto probatório constante dos autos. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a fundamentação sucinta, mas suficiente, não configura ausência de motivação, afastando a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. 6. A análise do recurso especial demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. IV. Dispositivo 8. Agravo em Recurso Especial conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →