STJ AREsp 2568706
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESISTÊNCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. DECISUM DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil. 2. A parte agravante defende que, apesar da decisão recorrida ter afastado a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, houve resistência administrativa, justificando a condenação com base no princípio da causalidade. 3. O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de resistência judicial por parte do banco agravado impede a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 5. O Tribunal estadual concluiu que não houve resistência judicial por parte do banco agravado, o que levou à improcedência do pedido de honorários sucumbenciais. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83/STJ, que obsta o recurso especial quando a decisão impugnada está alinhada ao entendimento pacificado. 7. A revisão do entendimento de que não houve resistência judicial demandaria nova investigação acerca dos fatos e provas, esbarrando na Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALTAIR MENDES EXTERCHOTER contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação ao art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil. Defende que apesar da decisão recorrida ter afastado a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, houve resistência administrativa, o que justificaria a condenação com base no princípio da causalidade. O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ. Contraminuta às fls. 349-358. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESISTÊNCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. DECISUM DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil. 2. A parte agravante defende que, apesar da decisão recorrida ter afastado a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, houve resistência administrativa, justificando a condenação com base no princípio da causalidade. 3. O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de resistência judicial por parte do banco agravado impede a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 5. O Tribunal estadual concluiu que não houve resistência judicial por parte do banco agravado, o que levou à improcedência do pedido de honorários sucumbenciais. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83/STJ, que obsta o recurso especial quando a decisão impugnada está alinhada ao entendimento pacificado. 7. A revisão do entendimento de que não houve resistência judicial demandaria nova investigação acerca dos fatos e provas, esbarrando na Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Recurso especial não conhecido.