Decisão · STJ

STJ AREsp 2947296

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-05-27publicado em 2025-09-25
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SOCIEDADE DE FATO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE PROVA DOCUMENTAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As instâncias ordinárias, após detida análise do acervo fático-probatório dos autos, reconheceu a existência de sociedade de fato, em razão do acervo probatório que demonstra a existência de affectio societatis. 2. A affectio societatis também pode ser comprovada por meio de outras provas, oral ou escrita, até porque a sociedade de fato se caracteriza pela ausência de registro formal. 3. "Restringindo-se o debate à existência de sociedade empresarial irregular (de fato), a exigência intransigente de prova exclusivamente documental da relação jurídica resulta no esvaziamento do instituto, prestigia o enriquecimento sem causa e deturpa o sistema jurídico brasileiro" (REsp n. 1.430.750/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/9/2014). 4. O Tribunal de origem foi categórico no sentido de que houve diversas provas corroborando a existência da sociedade de fato, inclusive documental, reforçada ainda pela prova testemunhal, de modo que a reversão do julgado esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por SINVAL JOSÉ ALVES, SINVAL JOSE ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e SJA CONSULTORIA E PLANEJAMENTO TRIBUTARIO S/S LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 3.139-3.140): APELAÇÃO CIVIL. PESSOA JURÍDICA. SOCIEDADE DE FATO. RECONHECIMENTO NÃO SE RESTRINGE À PROVA DOCUMENTAL. O ART. 987 DO CC DEVE SER INTERPRETADO EM COMUNHÃO COM O ART. 212 DO CC SOB PENA DE FAVORECER O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DISSOLUÇÃO TOTAL EM FACE DA QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. HOMICÍDIO DE UM DOS SÓCIOS, CUJA AUTORIA INTELECTUAL FOI IMPUTADA AO OUTRO SÓCIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (fls. 3.320-3.331). No recurso especial, a parte recorrentes alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, quais sejam: a) omissão quanto à ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir; b) existência de inovação recursal, que teria prejudicado a defesa do recorrente; e c) ocorrência de prescrição, sem informar quaisquer dos marcos (iniciais, finais e existência de eventuais interruptivos). Refere, preliminarmente, ausência de interesse de agir, por se tratar de direito personalíssimo, alegando que "a qualidade de associado é intransmissível, ou seja, não poderia o espólio e posteriormente herdeiras serem titulares da presente ação" (fl. 3.170). Afirma não ter havido impugnação específica quanto ao reconhecimento da ilegitimidade ativa na sentença de piso (fl. 3.188). Aduz ter ocorrido inovação em sede recursal, pois "o douto acórdão reformou a douta sentença para reconhecer a existência de sociedade de fato, nos termos da apelação, ancorando-se, especialmente, nos fatos apresentados na apelação, que, como se observa da narrativa em cotejo com os fatos narrados pela autora na petição inicial são absolutamente distintos entre si, como restou acentuado nas razões de apelação" (3.198). Sustenta ter ocorrido prescrição (fls. 3.207-3.208), sem contudo, informar quaisquer dos marcos necessários à análise. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 3.299-3.307 e 3.340-3.356), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 3.358-3.361), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 3.385-3.406). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SOCIEDADE DE FATO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE PROVA DOCUMENTAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As instâncias ordinárias, após detida análise do acervo fático-probatório dos autos, reconheceu a existência de sociedade de fato, em razão do acervo probatório que demonstra a existência de affectio societatis. 2. A affectio societatis também pode ser comprovada por meio de outras provas, oral ou escrita, até porque a sociedade de fato se caracteriza pela ausência de registro formal. 3. "Restringindo-se o debate à existência de sociedade empresarial irregular (de fato), a exigência intransigente de prova exclusivamente documental da relação jurídica resulta no esvaziamento do instituto, prestigia o enriquecimento sem causa e deturpa o sistema jurídico brasileiro" (REsp n. 1.430.750/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/9/2014). 4. O Tribunal de origem foi categórico no sentido de que houve diversas provas corroborando a existência da sociedade de fato, inclusive documental, reforçada ainda pela prova testemunhal, de modo que a reversão do julgado esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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