STJ AREsp 2753755
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere- se pedido de dilação da instrução probatória." (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) 2. A revisão das conclusões acerca da necessidade da prova requerida pela recorrente esbarra na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JAQUELINE KELI DE JESUS contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 1.515): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.234-1.241): APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - PRELIMINAR ACOLHIDA - SENTENÇA ANULADA. I - Nos termos do art. 5º, LV, da Constituição da República, estão assegurados a todos os litigantes em processo judicial ou administrativo, os direitos ao contraditório e à ampla defesa, sob pena de nulidade do julgamento. II - Conquanto sejam notórias as consequências do rompimento da barragem em Brumadinho, o dano moral não pode ser presumido pelo fato de a requerente residir em área considerada de risco. III - A prova pericial médica requerida, no presente caso em específico, mostra-se necessária ao julgamento do processo, eis que a controvérsia cinge-se em apurar a potencial ocorrência dos abalos psicológicos supostamente sofridos após o ocorrido, sendo necessária a demonstração de que a parte autora foi atingida diretamente, de forma individual, pelo rompimento da barragem. IV- Fica configurado o cerceamento de defesa diante da procedência da ação sem a produção de prova pericial. Não foram opostos embargos de declaração. A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a controvérsia veiculada no recurso especial não demanda reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas a análise da correta aplicação da lei federal processual, especialmente o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que trata da possibilidade de julgamento antecipado da lide. Aduz que "não há indícios de que a defesa tenha sido prejudicada ou limitada de alguma forma. O contraditório foi plenamente observado, e as partes tiveram todas as oportunidades processuais necessárias para apresentar seus argumentos, não subsistindo, portanto, a alegação de cerceamento de defesa" (fl. 1.526). Sustenta, outrossim, que o Tribunal a quo cometeu flagrante equívoco e violou o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil ao acolher a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela agravada e determinar a cassação da sentença para a produção de prova pericial médica. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 1.541-1.546). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere- se pedido de dilação da instrução probatória." (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) 2. A revisão das conclusões acerca da necessidade da prova requerida pela recorrente esbarra na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.