Decisão · STJ

STJ AREsp 2594674

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-03-14publicado em 2025-09-25
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual questionava acórdão que tratou da inclusão do nome de consumidor em cadastros de inadimplentes, discutindo a legitimidade passiva da entidade mantenedora do banco de dados e a falta de notificação prévia ao consumidor, conforme exigido pelo artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao apelo, reconhecendo a legitimidade passiva da entidade e determinando o cancelamento da inscrição negativa, além de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. 3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fática. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar o valor da indenização por danos morais fixado pelo Tribunal de origem, sem incorrer no reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Outra questão é a alegação de divergência jurisprudencial, que requer a comprovação e demonstração analítica das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. III. Razões de decidir 6. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à alegada violação à Súmula 385/STJ, pois a análise de violação de súmula não se insere no conceito de lei federal. 7. A revisão do valor da indenização por danos morais exigiria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 8. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois não houve a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, nem a comparação analítica necessária. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BOA VISTA SERVIÇOS S. A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial. O acórdão recorrido tratou da inclusão do nome de consumidor em cadastros de inadimplentes, discutindo a legitimidade passiva da entidade mantenedora do banco de dados e a falta de notificação prévia ao consumidor, conforme exigido pelo artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por unanimidade, deu provimento ao apelo interposto por Danielle Patrícia Araújo de Souza, afastando a extinção do feito sem resolução de mérito e julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais (fls. 612-613), com a seguinte ementa (e-STJ fl. 612): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INCLUSÃO DO NOME DE CONSUMIDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - PEDIDO ESTRUTURADO NA FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À INSCRIÇÃO - ENTIDADE MANTENEDORA DO BANCO DE DADOS - LEGITIMIDADE PASSIVA - RECONHECIMENTO - APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA - FALTA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PREVISTA NO ART. 43, §2º, DO CDC - CANCELAMENTO DA RESPECTIVA DIVULGAÇÃO - CABIMENTO - PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. - A pessoa jurídica mantenedora de Cadastro de Restrição de Crédito está legitimada para figurar no polo passivo de Ação Indenizatória, em que a parte Autora sustenta a inexistência da sua notificação antes da inscrição. - Estando a causa madura para o julgamento, se aplica o teor do art. 1.013, §3º, I, do CPC. - Verificado que a Entidade Demandante não comprovou ter comunicado previamente ao suposto Devedor sobre o apontamento impugnado, é impositiva a exclusão do respectivo registro negativo do banco de dados da Requerida. - A falta de prova da comunicação válida ao Consumidor enseja a procedência do pedido de compensação por danos morais. - No arbitramento do valor da indenização extrapatrimonial devem ser observados os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade, em sintonia com o ato lesivo e as suas repercussões. A reparação pecuniária não pode servir como fonte de enriquecimento do indenizado, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática da ilegalidade. O relator, Desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, reconheceu a legitimidade passiva da Boa Vista Serviços S/A e determinou o cancelamento da inscrição negativa do nome da autora, além de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 19.800,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (e-STJ fls. 639). Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (e-STJ fls. 676-704). A Boa Vista Serviços S/A interpôs Recurso Especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Nas razões do recurso, a recorrente alegou que o acórdão recorrido violou a Súmula nº 385 do STJ e os artigos 8º do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil, ao fixar indenização por danos morais em valor desproporcional (e-STJ fls. 707-719). A recorrente sustentou que a indenização deveria ser minorada, conforme entendimento do STJ em caso análogo, onde foi fixada em R$ 300,00 (e-STJ fls. 724-730). O Recurso Especial interposto pela Boa Vista Serviços S/A foi inadmitido (e-STJ fls. 742) nos seguintes termos: a Vice-presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais entendeu que o recurso não deveria ser recebido, uma vez que incidiria o óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fática (e-STJfls. 743-745). Diante da decisão de inadmissibilidade, a Boa Vista Serviços S/A interpôs Agravo em Recurso Especial, impugnando os fundamentos da decisão agravada e alegando que não busca o reexame de provas, mas sim a adequação às decisões paradigmas já proferidas sobre o tema (e-STJfls. 746). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual questionava acórdão que tratou da inclusão do nome de consumidor em cadastros de inadimplentes, discutindo a legitimidade passiva da entidade mantenedora do banco de dados e a falta de notificação prévia ao consumidor, conforme exigido pelo artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao apelo, reconhecendo a legitimidade passiva da entidade e determinando o cancelamento da inscrição negativa, além de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. 3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fática. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar o valor da indenização por danos morais fixado pelo Tribunal de origem, sem incorrer no reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Outra questão é a alegação de divergência jurisprudencial, que requer a comprovação e demonstração analítica das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. III. Razões de decidir 6. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à alegada violação à Súmula 385/STJ, pois a análise de violação de súmula não se insere no conceito de lei federal. 7. A revisão do valor da indenização por danos morais exigiria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 8. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois não houve a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, nem a comparação analítica necessária. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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