Decisão · STJ

STJ AREsp 1956405

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-07-27publicado em 2025-09-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. V IOLAÇÃO DE PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIA INADEQUADA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. SÚMULA 518/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO GENÉRICO. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PRESTAÇÃO DE CONTAS. REQUERIMENTO DE SÓCIO AOS ADMINISTRADORES. CABIMENTO. REQUERENTE SEM PODER ADMINISTRATIVO. REVISÃO. SÚMULA N. 5/STJ. INTERESSE DE AGIR. RECURSA OU MORA EM PRESTAR CONTAS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento à Constituição Federal, por ser a via inadequada à aferição de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte. 2. Descabida a alegação de afronta à súmula, a teor do Enunciado n. 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 3. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a alegação de ausência de legitimidade e interesse de agir do autor/agravado na ação de exigir contas. 4. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 5. A questão relativa à "inépcia da petição inicial e à existência de pedido genérico" não comporta conhecimento, visto que não foi objeto de análise na origem, até porque facilmente se infere dos autos tratar-se de inovação recursal trazida tão somente quando do manejo do presente recurso especial, manobra processual amplamente rejeitada pela jurisprudência do STJ e que não configura omissão no julgado e conduz à ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 6. A teor de entendimento jurisprudencial, "O sócio-administrador tem obrigação de prestar contas aos demais sócios do período em que administrou a sociedade empresária" (AgInt no AREsp n. 1.551.175/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 3/9/2020). 7. No caso dos autos, o Tribunal consignou que o autor era sócio sem poder de administração, o que corrobora sua legitimidade ativa frente aos sócios administradores e cuja alteração demandaria reexame do contrato social, o que esbarra no óbice da Súmula n. 5/STJ. 8. " .. a doutrina processualista e a jurisprudência do STJ asseveram que o interesse processual na ação de exigir contas pressupõe a existência de controvérsia entre as partes da relação jurídica, cuja caracterização depende da presença de alguma das seguintes hipóteses: a) recusa ou mora em prestar as contas; b) não aprovação das contas prestadas ou c) divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor. Do contrário, não existirá lide a ser solucionada pelo Poder Judiciário" (REsp n. 2.000.936/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/6/2022). 9. In casu, o interesse de agir decorreu da recusa na prestação de informações pelos sócios administradores ("o autor solicitou, por escrito, a prestação de contas da administração .. . Negada, ajuizou a demanda. A pretensão resistida, consubstanciada na ausência de resposta à referida contranotificação de fls. 3.863/3.879, evidencia o interesse de agir do autor"), o que demonstra a presença do pressuposto processual, de modo que qualquer conclusão contrária demandaria reexame do acervo fático dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ALBERTO GONÇALVES BARBARISI e JÚLIA DO CARMO DIAS BARBARISI contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fl. 4.082): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. OFENSAA DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10, 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. VIOLAÇÃO DASÚMULA N. 259/STJ. NÃO CABIMENTO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 3.883): Agravo de instrumento. Ação de exigir contas. Procedência da primeira fase. Inconformismo dos réus. Preliminares. Interesse de agir verificado, pois a pretensão foi, antes, resistida pelos recorrentes. Legitimidade ativa confirmada. Autor que não figura como administrador no contrato social. Ação de exigir contas. Hipótese que se amolda aos artigos 1.020 do Código Civil e 550, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Ausência de prova de participação do recorrido na gestão social. Sentença mantida. Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 3.962-3.964). Os agravantes alegam, nas razões do recurso interno, que " n enhum dispositivo constitucional foi utilizado como violado, a fim de fundamentar o conhecimento do recurso especial", oportunidade em que reiteram que seu apelo funda-se na afronta de "dispositivos infraconstitucionais, quais sejam: artigos 10, 489, 550 §§ 1º e 3º e 1022 do CPC" (fl. 4.092). A propósito, reiteram preliminar de prestação jurisdicional incompleta, o que conduziria ao provimento do especial para determinar novo julgamento dos embargos de declaração. Quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 211/STJ, argumentam a alegação de afronta do art. 550 do CPC, visto que (fl. 4.101): .. está devidamente comprovada a ocorrência do prequestionamento implícito, pois a inépcia da petição inicial e a existência de pedido genérico foram objeto do v. acórdão sob ataque, bem como dos embargos de declaração opostos no e-STJ fls. 3943/3945, autorizando a incidência do artigo 1025 do CPC. Repisam que a manutenção do entendimento firmado caminha na "malversação da Súmula 259 do STJ", e que a inépcia da inicial deve ser reconhecida, pois (fl. 4110): Evidente que estamos diante de pedido genérico formulado pelo agravado, sem apontamento específico dos lançamentos contábeis que entende irregulares, o que caracteriza a violação ao artigo 550 do CPC. No caso dos autos, depreende-se que o agravado ajuizou a presente demanda objetivando a prestação de contas do período que era sócio da pessoa jurídica PLASTIMAR LTDA, sem discriminar detalhadamente as eventuais irregularidades detectadas. Desse modo, não tendo o agravado especificado em sua inicial os lançamentos tidos como irregulares, impõe-se o reconhecimento da inépcia da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, o que caracteriza a violação ao artigo 550 do CPC. .. No caso sub judice, estamos diante da falta de interesse processual do agravado, pois o mesmo não apontou de forma específica eventuais lançamentos irregulares, tratando- se de pedido genérico. Certo é que o agravado sempre atuou ativamente como administrador da empresa PLASTIMAR COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, em conjunto com os agravantes, como comprovam os e-mails em anexos aos autos, de modo que sempre teve amplo acesso ao fluxo financeiro da sociedade empresária. O agravado sempre atuou de forma ostensiva na administração da pessoa jurídica PLASTIMAR COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, como comprova a farta prova documental juntada nos autos. Portanto, o agravado não demonstrou cabalmente a existência da referida relação de gestão de interesses alheios, bem como a existência de um saldo, vinculado, diretamente, à referida relação. Diante de exposto, em razão da ausência de pedido específico formulado pelo agravado, deverá ser reconhecida a violação ao artigo 550 do CPC, reformando o v. acórdão sob ataque. Aduzem que não incidem as Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ à hipótese: .. a solução da questão controvertida não passa pelo revolvimento de matéria probatória, mas por sua valoração, uma vez que o exercício da administração da sociedade empresária pelo agravado fulmina a legitimidade ativa e o interesse processual quanto ao pleito de prestação de contas, o que caracteriza a violação ao artigo 550 §§1º e 3º do CPC. Da mesma forma, não há que se falar que a solução da questão controvertida passa pelo revolvimento de matéria probatória, mas por sua valoração, pois a ação exigir contas não é via adequada para a real pretensão do agravado, que é a apuração de haveres, fato que por si só já demonstra a falta de interesse de agir, o que caracteriza a violação ao artigo 550 §§1º e 3º do CPC. E ainda, desnecessária a incursão no acervo fático-probatório para reconhecer a violação ao artigo 550 §§1º e 3º do CPC, uma vez que estamos diante de administração ostensiva do agravado perante a pessoa jurídica PLASTIMAR COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. Desnecessária a incursão no acervo fático- probatório para conhecer do apelo extremo, em razão da violação ao artigo 550 §§1 e 3º do CPC, pois cabe apenas verificar a participação ativa do agravado na administração da sociedade, não restando demonstrado nos autos a gerência e administração exclusiva dos agravantes, sem qualquer esforço para requalificação do estabelecido pela Corte Regional. Pugnam, por fim, pelo provimento do recurso. A parte agravada apresentou contraminuta (fls. 4.133-4.141). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. V IOLAÇÃO DE PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIA INADEQUADA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. SÚMULA 518/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO GENÉRICO. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PRESTAÇÃO DE CONTAS. REQUERIMENTO DE SÓCIO AOS ADMINISTRADORES. CABIMENTO. REQUERENTE SEM PODER ADMINISTRATIVO. REVISÃO. SÚMULA N. 5/STJ. INTERESSE DE AGIR. RECURSA OU MORA EM PRESTAR CONTAS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento à Constituição Federal, por ser a via inadequada à aferição de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte. 2. Descabida a alegação de afronta à súmula, a teor do Enunciado n. 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 3. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a alegação de ausência de legitimidade e interesse de agir do autor/agravado na ação de exigir contas. 4. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 5. A questão relativa à "inépcia da petição inicial e à existência de pedido genérico" não comporta conhecimento, visto que não foi objeto de análise na origem, até porque facilmente se infere dos autos tratar-se de inovação recursal trazida tão somente quando do manejo do presente recurso especial, manobra processual amplamente rejeitada pela jurisprudência do STJ e que não configura omissão no julgado e conduz à ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 6. A teor de entendimento jurisprudencial, "O sócio-administrador tem obrigação de prestar contas aos demais sócios do período em que administrou a sociedade empresária" (AgInt no AREsp n. 1.551.175/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 3/9/2020). 7. No caso dos autos, o Tribunal consignou que o autor era sócio sem poder de administração, o que corrobora sua legitimidade ativa frente aos sócios administradores e cuja alteração demandaria reexame do contrato social, o que esbarra no óbice da Súmula n. 5/STJ. 8. " .. a doutrina processualista e a jurisprudência do STJ asseveram que o interesse processual na ação de exigir contas pressupõe a existência de controvérsia entre as partes da relação jurídica, cuja caracterização depende da presença de alguma das seguintes hipóteses: a) recusa ou mora em prestar as contas; b) não aprovação das contas prestadas ou c) divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor. Do contrário, não existirá lide a ser solucionada pelo Poder Judiciário" (REsp n. 2.000.936/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/6/2022). 9. In casu, o interesse de agir decorreu da recusa na prestação de informações pelos sócios administradores ("o autor solicitou, por escrito, a prestação de contas da administração .. . Negada, ajuizou a demanda. A pretensão resistida, consubstanciada na ausência de resposta à referida contranotificação de fls. 3.863/3.879, evidencia o interesse de agir do autor"), o que demonstra a presença do pressuposto processual, de modo que qualquer conclusão contrária demandaria reexame do acervo fático dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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