Decisão · STJ

STJ REsp 2003735

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2022-05-23publicado em 2025-09-25
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGAS. INDEPENDÊNCIA DA NATUREZA. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto nos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e 256 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Delimitação da controvérsia: Definir se a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, em casos em que se constata a ínfima quantidade de drogas, independentemente de sua natureza, caracteriza aumento desproporcional da pena-base. 3. Tese: Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza. 4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos casos de tráfico de drogas, o aumento da pena-base deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, a apreensão de quantidade ínfima de entorpecente, mesmo considerada a natureza da substância (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), não é suficiente, por si só, para justificar a exasperação da pena-base. 5. Essa orientação jurisprudencial funda-se na proporcionalidade e na vedação à dupla valoração negativa, pois quantidades ínfimas de droga não elevam significativamente a gravidade do delito, já considerada na pena mínima prevista ao tráfico. Desse modo, ainda que se trate de substância altamente nociva, a exiguidade do material apreendido reduz substancialmente seu potencial lesivo, sendo desproporcional valorizar isoladamente a natureza da droga sem considerar sua quantidade. 6. Caso concreto: O recurso especial, interposto pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, busca a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que recrudesceu a pena do recorrente com base na valoração negativa da natureza do entorpecente apreendido, apesar da quantidade diminuta. O recorrente foi condenado por tráfico de drogas, com pena aumentada para 7 anos de reclusão e 633 dias-multa, devido à natureza da droga (crack). Com razão o recorrente, pois embora as substâncias apreendidas possuam elevada nocividade, a quantidade exata de drogas encontradas (5g de crack e 1g de maconha) não extrapola o tipo penal, não sendo razoável a exasperação da pena-base quando a quantidade do entorpecente apreendido não se revela expressiva. 7. Recurso especial provido. Afastado o incremento da pena-base em função da natureza da substância apreendida, sendo restabelecida a dosimetria operada na sentença condenatória: 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e 562 dias-multa. RELATÓRIO Cuida-se de recurso especial interposto com fulcro no permissivo constitucional da alínea "a", em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, o qual restou assim ementado: RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - DOSIMETRIA DA SANÇÃO - PENA-BASE -NATUREZA DO TÓXICO - JUSTIFICATIVA IDÔNEA - MAUS ANTECEDENTES - ANÁLISE ACERTADA - NÃO CONFIGURADO - BIS IN IDEM DE AUMENTO - PROPORÇÃO DE 1/10 SOBRE OSQUANTUM LIMITES EM ABSTRATO DA CENSURA - IMPOSIÇÃO DA FORMA ABERTA DE CUMPRIMENTO DA EXPIAÇÃO - INVIABILIDADE - INCONSTITUCIONALIDADE OU REDUÇÃO DA REPRIMENDA DE MULTA - PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL - SENTENÇA ALTERADA - RECURSO 01 NÃO PROVIDO E APELO 02 PARCIALMENTE PROVIDO. A espécie do entorpecente (crack) é fundamento hábil para exasperar a sanção de partida, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, ainda que a quantidade do psicoativo apreendido seja pequena. No caso de registrar diversas reprovações anteriores, tanto os maus antecedentes quanto a reincidência podem ser reconhecidos em desfavor do condenado, pois têm previsão legal e objetivam conferir maior censurabilidade a quem reitera a prática criminosa. Para o grau de acréscimo na primeira etapa dosimétrica, recomenda-se dividir o intervalo entre as reprimendas mínima e a máxima abstratamente cominadas ao delito pelo número de vetoriais passíveis de negativação. O regime de implemento da punição é determinado considerando a quantidade de carga corpórea, a primariedade do autor e as circunstâncias judiciais, conforme disposto no art. 33, § 2º e § 3º, do Estatuto Repressivo. A penalidade de multa é prevista em lei, cumulativamente com a privativa de liberdade para os injustos que ostentam preceito secundário de pecúnia, sendo inadmissível sua exclusão, por força do princípio da reserva legal, ou redução, quando já calculada de forma mais benéfica. Apelação de Alef Adriano Sampaio conhecida e não provida. Apelação ministerial conhecida e parcialmente provida. Aponta o recorrente malferimento ao estatuído no artigo 42 da Lei n. 11.434/2006. Afirma que a fixação da pena-base acima do mínimo legal, exclusivamente em função da natureza da droga apreendida, configura violação à legislação federal. Sustenta que a orientação do STJ diverge da decisão recorrida, pois já reconhece a possibilidade de fixação da pena-base no mínimo legal diante da inexpressiva quantidade de droga apreendida. Pugna pelo provimento do recurso especial. Contrarrazões ao recurso especial acostadas às e-STJ fls. 516/521.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →