Decisão · STJ

STJ AREsp 2791287

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-11-06publicado em 2025-09-25
CONSUMIDOR
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o art. 6º, inciso VIII, do CDC prescreve ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." (AgInt no AREsp n. 2.463.803/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024.) 3. Rever as conclusões quanto aos requisitos da inversão do ônus da prova demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ITAQUITI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 350): PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. INVERSÃO ÔNUS PROBATÓRIO. VEROSSIMILHANÇA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 268): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. Irresignação da requerida em face de decisão que inverteu o ônus probatório e determinou o custeio integral da prova pericial a suas expensas. Decisão impugnável por agravo de instrumento. Aplicação do Tema Repetitivo nº 998 do C. Superior Tribunal de Justiça. Mitigação do rol do artigo 1015 do CPC. Inversão do ônus probatório e aplicação da Lei Consumerista. Possibilidade. Relação de consumo incontroversa. Hipossuficiência técnica da autora e verossimilhança de seus argumentos demonstradas. Inteligência dos artigos 6º, VIII, do CDC e 373, §1º do CPC. Honorários periciais. Inversão do ônus probatório que não implica no dever de custeio da prova pela ré. Perícia determinada de ofício pelo juízo. Rateio da verba honorária pericial entre as partes. Inteligência do art. 95 do CPC. Precedentes. Recurso parcialmente provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 281-285). Nas razões do agravo interno, a agravante reitera as alegações de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Aduz, ainda, que "o manter a inversão do ônus probatório sob a justificativa de que estariam presentes os requisitos para tanto, especificamente o da verossimilhança das alegações, consiste em patente violação ao artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e à regra geral prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil" (fl. 371). Sustenta, outrossim, a não incidência da Súmula n. 7/STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões (fl. 377). É, no essencial, o relatório. EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o art. 6º, inciso VIII, do CDC prescreve ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." (AgInt no AREsp n. 2.463.803/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024.) 3. Rever as conclusões quanto aos requisitos da inversão do ônus da prova demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.
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