STJ REsp 2225949
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL. AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. NULIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN ANS Nº 195/2009 RECONHECIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MENSALIDADES NO PERÍODO. NOVA RESOLUÇÃO DA ANS SOBRE A MATÉRIA NÃO MAIS PREVÊ A POSSIBILIDADE. REANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve sentença declarando indevida a cobrança de mensalidades referentes ao prazo de 60 dias após o pedido de rescisão contratual, diante da nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN ANS nº 195/2009. O pedido recursal consiste no reconhecimento da legalidade da cláusula contratual que impõe aviso prévio para rescisão, bem como da consequente cobrança das mensalidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste a exigência de aviso prévio de 60 dias para a rescisão contratual de plano de saúde, com cobrança de mensalidades no período, à luz da RN ANS nº 195/2009, da RN nº 557/2022 e da ação civil pública transitada em julgado; (ii) estabelecer se é possível, em recurso especial, reexaminar provas e cláusulas contratuais para reformar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não pode ser conhecido quando a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, hipóteses vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN ANS nº 195/2009 foi reconhecida em ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, com trânsito em julgado, decisão que possui eficácia erga omnes e afasta a exigência de aviso prévio de 60 dias para rescisão de planos de saúde. 5. A RN ANS nº 557/2022, norma atualmente vigente, não reproduziu a previsão anulada, o que reforça a impossibilidade de cobrança de mensalidades após o pedido de rescisão contratual. 6. A invocação dos arts. 421 e 422 do Código Civil não legitima a manutenção de cláusula contratual reputada abusiva e anulada judicialmente, pois a liberdade contratual encontra limite na proteção ao consumidor e no controle de cláusulas abusivas. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE. NULIDADE DACLÁUSULA CONTRATUAL DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é devida a cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento do plano de saúde, considerando a cláusula contratual que previa a necessidade de comunicação prévia de 60 dias, além da suposta prática de advocacia predatória pelos patronos da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula contratual que exigia aviso prévio de 60 dias para cancelamento do contrato foi declarada nula em ação civil pública. 4. Com a declaração de afastamento da norma que previa a necessidade de aviso prévio, descabe o pagamento de mensalidades após notificação de cancelamento do contrato. 5. Estando o pedido autoral em conformidade com o direito a ser aplicado à hipótese, fica prejudicada a análise dos elementos apontados como suposta prática de advocacia predatória pelos patronos da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É indevida a cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento de plano de saúde, sendo nula a cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias". _________ Dispositivos relevantes citados: RITJSP, art. 252; CDC, art. 6º, III; CPC, art. 85, § 11; ANS, Resoluções nº 195/09, 455/09 e 557/22. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059. Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL. AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. NULIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN ANS Nº 195/2009 RECONHECIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MENSALIDADES NO PERÍODO. NOVA RESOLUÇÃO DA ANS SOBRE A MATÉRIA NÃO MAIS PREVÊ A POSSIBILIDADE. REANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve sentença declarando indevida a cobrança de mensalidades referentes ao prazo de 60 dias após o pedido de rescisão contratual, diante da nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN ANS nº 195/2009. O pedido recursal consiste no reconhecimento da legalidade da cláusula contratual que impõe aviso prévio para rescisão, bem como da consequente cobrança das mensalidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste a exigência de aviso prévio de 60 dias para a rescisão contratual de plano de saúde, com cobrança de mensalidades no período, à luz da RN ANS nº 195/2009, da RN nº 557/2022 e da ação civil pública transitada em julgado; (ii) estabelecer se é possível, em recurso especial, reexaminar provas e cláusulas contratuais para reformar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não pode ser conhecido quando a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, hipóteses vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN ANS nº 195/2009 foi reconhecida em ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, com trânsito em julgado, decisão que possui eficácia erga omnes e afasta a exigência de aviso prévio de 60 dias para rescisão de planos de saúde. 5. A RN ANS nº 557/2022, norma atualmente vigente, não reproduziu a previsão anulada, o que reforça a impossibilidade de cobrança de mensalidades após o pedido de rescisão contratual. 6. A invocação dos arts. 421 e 422 do Código Civil não legitima a manutenção de cláusula contratual reputada abusiva e anulada judicialmente, pois a liberdade contratual encontra limite na proteção ao consumidor e no controle de cláusulas abusivas. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial não conhecido.