Decisão · STJ

STJ REsp 2089390

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-02-25publicado em 2025-09-25
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS IMPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins que afastou a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, em razão da ausência de inércia do exequente e da falta de intimação prévia para manifestação sobre a prescrição e determinou o prosseguimento da ação executiva. 2. Recurso especial adesivo interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins que deixou de aplicar a inversão dos ônus da sucumbência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente pode ser aplicada sem a intimação prévia do credor para opor fatos impeditivos, e se é possível a inversão dos ônus da sucumbência, com condenação de honorários advocatícios em caso de cassação de sentença. III. Razões de decidir 4. A prescrição intercorrente não pode ser aplicada sem a intimação prévia do credor, conforme entendimento do STJ, que exige o respeito ao princípio do contraditório. 5. A cassação da sentença impede a inversão do ônus da sucumbência, pois retira a decisão cassada do mundo jurídico, anulando seus efeitos, inclusive os relativos aos honorários. IV. Dispositivo e tese Recurso e special de G. Alves Borges e Giovanete Alves Borges conhecido em parte e improvido e recurso adesivo do Banco da Amazônia S.A. improvido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente exige a intimação prévia do credor para opor fatos impeditivos, em respeito ao princípio do contraditório. 2. A cassação da sentença impede a inversão do ônus da sucumbência, pois anula os efeitos da decisão, incluindo os relativos aos honorários. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; CPC/1973, art. 1.056; Código Civil de 2002, art. 202, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 08.02.2017; STJ, AgInt no REsp 2.100.386/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.564.369/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de dois recurso s especiais, um interposto por G. ALVES BORGES e GIOVANETE ALVES BORGES, e outro por BANCO DA AMAZONIA SA, este na modalidade adesiva, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins assim ementado (fl.164): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE E INTIMAÇÃO DESTA PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE ALGUM FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1. Processo executivo que se desenrolou normalmente até a penhora e avaliação. Demora na realização da hasta pública sem culpa - latu sensu - da parte credora. Nova avaliação. Exequente que tão logo intimado a dar andamento ao feito respondeu a todas as determinações judiciais. O instituto da prescrição foi criado para que não se admita a inércia da parte ad a eternum, para buscar o seu direito. 2. As teses aprovadas no Incidente de Assunção de Competência - IAC - suscitado de ofício no Recurso Especial 1.604.412/SC, artigos 947, § 4º, do CPC de 2015, foram as seguintes: 1.1 - Incide a prescrição intercorrente nas causas de natureza privada regidas pelo CPC de 73 quando o exequente permanece inerte por prazo superior da prescrição do direito material reivindicado conforme interpretação extraída do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 - O termo inicial do prazo prescricional na vigência do CPC 73 conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano - aplicação analógica do artigo 40 da lei 6.830 1.3 - O termo inicial do artigo 1056 do CPC de 15 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data de entrada em vigor da nova lei proc essual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinicio ou reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC de 73 - aplicação irretroativa de norma processual. 1.4 - O contraditório é principio constitucional que deve ser respeitado em todas as manifestações do judiciário, que deve zelar por sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de oficio da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 3. Recurso de apelação da parte exequente conhecido e provido. Prejudicado o recurso adesivo da parte executada. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 233-234). Nas razões recursais do presente recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 921 do CPC, que trata da suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, não aplicável ao caso, porquanto havia penhora nos autos (fls. 278-279). Interposto recurso adesivo por BANCO DA AMAZONIA S.A. (fls. 294-305), aduzindo negativa de vigência do art. 85 do CPC, por falta de aplicação da inversão da sucumbência, tendo sido afastada a condenação em honorários advocatícios. Apresentadas as contrarrazões ao recurso especial (fls. 308-319) e as contrarrazões ao recurso adesivo (fls. 294-305). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 339-345), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial (fls. 364-374) e agravo em recurso especial adesivo (fls. 356-358). Determinei a conversão de ambos os agravos em recurso especial (fls. 404 - 406 e 407 - 408). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS IMPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins que afastou a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, em razão da ausência de inércia do exequente e da falta de intimação prévia para manifestação sobre a prescrição e determinou o prosseguimento da ação executiva. 2. Recurso especial adesivo interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins que deixou de aplicar a inversão dos ônus da sucumbência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente pode ser aplicada sem a intimação prévia do credor para opor fatos impeditivos, e se é possível a inversão dos ônus da sucumbência, com condenação de honorários advocatícios em caso de cassação de sentença. III. Razões de decidir 4. A prescrição intercorrente não pode ser aplicada sem a intimação prévia do credor, conforme entendimento do STJ, que exige o respeito ao princípio do contraditório. 5. A cassação da sentença impede a inversão do ônus da sucumbência, pois retira a decisão cassada do mundo jurídico, anulando seus efeitos, inclusive os relativos aos honorários. IV. Dispositivo e tese Recurso e special de G. Alves Borges e Giovanete Alves Borges conhecido em parte e improvido e recurso adesivo do Banco da Amazônia S.A. improvido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente exige a intimação prévia do credor para opor fatos impeditivos, em respeito ao princípio do contraditório. 2. A cassação da sentença impede a inversão do ônus da sucumbência, pois anula os efeitos da decisão, incluindo os relativos aos honorários. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; CPC/1973, art. 1.056; Código Civil de 2002, art. 202, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 08.02.2017; STJ, AgInt no REsp 2.100.386/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.564.369/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024.
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