Decisão · STJ

STJ AREsp 2307963

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-03-01publicado em 2025-09-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE SERVIÇO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JULGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de mandado de segurança contra lei em tese. 2. Na hipótese dos autos, não há como se alterar a conclusão do acórdão recorrido sem o reexame do acervo probatório, pois o mandado de segurança preventivo deve vir acompanhado de prova da possibilidade da prática de atos preparatórios ou de efeitos concretos da atividade fiscalizadora ou arrecadatória. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Aplicável ao presente caso o teor do enunciado 568 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por O L INDUSTRIA DE PAPEIS LTDA, OMLI INDUSTRIA DE PAPEIS LTDA da decisão de fls. 368/372, que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial. A parte agravante alega que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a jurisprudência segundo a qual não cabe mandado de segurança contra lei em tese, sob o argumento de que a impetração se dirige contra ato coator iminente, consistente na cobrança da taxa instituída pelas Leis estaduais 13.462/2015 e 13.571/2016, cuja arrecadação está atribuída expressamente ao Superintendente da Administração Tributária do Estado da Bahia - autoridade indicada como coatora (fls. 380/386). Assevera que não incide no presente caso o óbice previsto no enunciado 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior tribunal de Justiça (STJ), pois a controvérsia não demanda reexame do acervo probatório, tratando-se de questão exclusivamente jurídica (fls. 386/387). Aduz que também não incide neste processo o óbice previsto no enunciado 568 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal. Sustenta que o acórdão recorrido está em manifesta divergência em relação ao posicionamento do STJ, que admite a impetração de mandado de segurança preventivo contra iminente cobrança de tributo instituído por lei reputada inconstitucional ou ilegal (fls. 388/389). Requer a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente (fl. 390). A parte adversa apresentou impugnação (fls. 399/400). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE SERVIÇO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JULGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de mandado de segurança contra lei em tese. 2. Na hipótese dos autos, não há como se alterar a conclusão do acórdão recorrido sem o reexame do acervo probatório, pois o mandado de segurança preventivo deve vir acompanhado de prova da possibilidade da prática de atos preparatórios ou de efeitos concretos da atividade fiscalizadora ou arrecadatória. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Aplicável ao presente caso o teor do enunciado 568 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso a que se nega provimento.
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