Decisão · STJ

STJ AREsp 2819402

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-12-16publicado em 2025-09-25
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que inadmitiu o recurso especial em razão do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por ausência de cotejo analítico do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou validamente o fundamento invocado pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial se fundamentou na incidência da Súmula 284 do STF, devido à ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. 4. O agravante fundamentou seu recurso na impugnação da Súmula 7 desta Corte Superior, fundamento não invocado pela decisão de inadmissibilidade na origem. 5. A adequada comprovação da divergência jurisprudencial pressupõe o cotejo analítico dos casos confrontados, o que deve ser feito por meio da clara identificação das circunstâncias fático-jurídicas que assemelham os casos confrontados e o apontamento de solução jurídica divergente. 6. Não impugnado este fundamento da decisão de inadmissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do recurso por incidência da Súmula 182 desta Corte Superior. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que inadmitiu o recurso especial em razão do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a parte não procedeu ao cotejo analítico do dissídio jurisprudencial, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, bem como a presença de soluções jurídicas diversas para a mesma situação, nos seguintes termos (e-STJ fls. 629-630): Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque se observa ter sido apenas genérica a alegação de divergência jurisprudencial em relação aos arts. 4º, 6º, III, XI e XII, 14, , 46, 49, 51, IV, 54 §§3º e 4º, 54-B, 54-C e 54-D do CDC ecaput aos arts. 104 e 166 do CC, por não ter o recorrente indicado de que maneira os referidos dispositivos legais teriam sido transgredidos pelo acórdão recorrido, o que encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua , aplicada por analogia ao recurso fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" especial. .. Além disso, verifica-se que o recorrente não procedeu ao cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. .. Ante o exposto, o recurso especial, por óbice à Súmula 284 do STF, aplicada por INADMITO analogia. Publique-se. Intimem-se. Segundo o agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que inadmitiu o recurso especial em razão do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por ausência de cotejo analítico do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou validamente o fundamento invocado pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial se fundamentou na incidência da Súmula 284 do STF, devido à ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. 4. O agravante fundamentou seu recurso na impugnação da Súmula 7 desta Corte Superior, fundamento não invocado pela decisão de inadmissibilidade na origem. 5. A adequada comprovação da divergência jurisprudencial pressupõe o cotejo analítico dos casos confrontados, o que deve ser feito por meio da clara identificação das circunstâncias fático-jurídicas que assemelham os casos confrontados e o apontamento de solução jurídica divergente. 6. Não impugnado este fundamento da decisão de inadmissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do recurso por incidência da Súmula 182 desta Corte Superior. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →