Decisão · STJ

STJ AREsp 2570503

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-02-21publicado em 2025-09-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada (Súmula 182 do STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MAURÍCIO DAL AGNOL em face da decisão proferida pela Presidência às fls. 956-957, que não conheceu do agravo em recurso especial por meio do qual a parte pretendia a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO NA EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M. DECISÃO MANTIDA. AO ARGUMENTO DE QUE A TAXA DE JUROS LEGAIS A SER APLICADA PARA O CÁLCULO DO DÉBITO É A SELIC, SUSTENTA O AGRAVANTE O EXCESSO NA EXECUÇÃO. OCORRE QUE NÃO É O QUE SE EXTRAI DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E INTERPRETAÇÃO DIVERSA SE CONFIGURARIA COMO VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. DE TODA SORTE, PREVALECE O ENTENDIMENTO DE APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. Na decisão de fls. 956-957, a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial por entender que o agravante não impugnou a aplicação da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça pelo Tribunal local na decisão negativa de admissibilidade do recurso especial. Assim, aplicou o óbice da Súmula 182 deste STJ. No agravo em recurso especial, o agravante alega que, ao contrário do apontado na decisão proferida pela Presidência, há impugnação à aplicação da Súmula 7 deste STJ pelo Tribunal local em seu agravo em recurso especial. Além disso, reitera as razões de reforma ao acórdão já expostas no recurso especial. Não houve apresentação de impugnação pela agravada, conforme certidão à fl. 998. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada (Súmula 182 do STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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