Decisão · STJ

STJ AREsp 2962685

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-06-11publicado em 2025-09-25
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não admitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, argumentando que impugnou de forma clara e pormenorizada a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e que a pretensão recursal não demandava reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou válida e especificamente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, e a parte agravante não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 5. A impugnação genérica quanto à não incidência da Súmula 7/STJ, sem apresentar elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. No tocante às Súmulas 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não admitiu o recurso especial sob o fundamento nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Argumenta que impugnou a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, afirmando que o recurso especial trata unicamente de matéria de direito, sem reexame de provas. Alega violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, asseverando que o acórdão deixou de apreciar os embargos de declaração, não abordando fundamentos relevantes. Aduz que a decisão do Tribunal de origem desconsiderou a força vinculante dos contratos, violando o princípio da segurança jurídica e o art. 422 do Código Civil. Sustenta que não há dano moral, violando os artigos 186 e 944 do Código Civil, e que a condenação por danos morais extrapola os limites de proporcionalidade e razoabilidade. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não admitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, argumentando que impugnou de forma clara e pormenorizada a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e que a pretensão recursal não demandava reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou válida e especificamente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, e a parte agravante não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 5. A impugnação genérica quanto à não incidência da Súmula 7/STJ, sem apresentar elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. No tocante às Súmulas 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
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