Decisão · STJ

STJ REsp 1919233

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-02-04publicado em 2025-09-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. PRECLUSÃO. ART. 525, § 11, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A alegação de compensação de créditos devidos entre as partes deve ser formulada no prazo de impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525, § 1º, VII, do CPC, sob pena de preclusão. 2. Nos termos do § 11 do referido dispositivo legal, a arguição extemporânea de compensação não se caracteriza como fato superveniente ou relativo à validade e adequação da penhora, diante do regramento próprio para se veicular a pretensão. Recurso especial improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 554-560): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 525, § 1º, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA NÃO SUSCITADO NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANTIDA. 1. Ausente qualquer insurgência quanto à compensação por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, tem-se por operada a preclusão, eis que a impugnação à penhora não é o momento processual adequado para a alegação da referida tese defensiva, nos termos do artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Não havendo argumentos aptos a afastar o não conhecimento do agravo de instrumento anteriormente interposto, a manutenção da decisão é medida impositiva. 3. Agravo interno conhecido e não provido. A recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no artigo 525, § 11, do CPC. Afirma, em síntese, que o Tribunal a quo negou provimento a agravo interno, desconsiderando a possibilidade de compensação de valores devidos entre as partes, após penhora efetivada em cumprimento de sentença (fl. 563-576). Apresentadas as contrarrazões (fls. 591-625), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 632-633).
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