Decisão · STJ

STJ AREsp 2571555

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-02-26publicado em 2025-09-25
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA DE TARIFAS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a licitude da cobrança de tarifas bancárias em conta utilizada para recebimento de benefício, afastando responsabilidade civil da instituição financeira. A parte recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional e violação a diversos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil e do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise das provas e dos fundamentos legais indicados; (ii) apurar se a cobrança de tarifas bancárias, nos moldes reconhecidos pelo tribunal de origem, violou normas consumeristas e civis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta, ainda que de forma sucinta, todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, conforme entendimento pacífico do STJ. 4. A alegação de ofensa aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, exige demonstração cumulativa de diversos requisitos objetivos, o que não foi observado no recurso. 5. O acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado, não sendo exigível que responda a todas as alegações das partes, bastando que indique motivação clara e coerente para o convencimento judicial. 6. A revisão das conclusões do tribunal local sobre a existência de manifestação volitiva para a contratação do pacote de serviços bancários demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A simples alegação de que a controvérsia demandaria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos não afasta os impedimentos legais, sendo ônus da parte demonstrar objetivamente a desnecessidade do reexame probatório. 8. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme os arts. 932, III, do CPC e jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Suas razões se fundam na violação aos arts. 373, II, 1.022, I e II e 976 c/c 978, parág. único do CPC, 6, III, 14, § 3º, I e II, 39, III, 104, III CDC, diante da negativa de prestação jurisdicional da Corte de origem em relação às questões essenciais deduzidas no recurso. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA DE TARIFAS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a licitude da cobrança de tarifas bancárias em conta utilizada para recebimento de benefício, afastando responsabilidade civil da instituição financeira. A parte recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional e violação a diversos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil e do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise das provas e dos fundamentos legais indicados; (ii) apurar se a cobrança de tarifas bancárias, nos moldes reconhecidos pelo tribunal de origem, violou normas consumeristas e civis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta, ainda que de forma sucinta, todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, conforme entendimento pacífico do STJ. 4. A alegação de ofensa aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, exige demonstração cumulativa de diversos requisitos objetivos, o que não foi observado no recurso. 5. O acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado, não sendo exigível que responda a todas as alegações das partes, bastando que indique motivação clara e coerente para o convencimento judicial. 6. A revisão das conclusões do tribunal local sobre a existência de manifestação volitiva para a contratação do pacote de serviços bancários demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A simples alegação de que a controvérsia demandaria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos não afasta os impedimentos legais, sendo ônus da parte demonstrar objetivamente a desnecessidade do reexame probatório. 8. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme os arts. 932, III, do CPC e jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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