STJ AREsp 2696449
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. SÓCIO RETIRANTE. PERÍCIA. QUALIDADE DA PROVA TÉCNICA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 DO STJ E 282 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento e necessidade de reexame de matéria fático-probatória. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais. A parte agravada apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo reúne os pressupostos legais para viabilizar o processamento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial inadmitido indicou violação ao art. 473, III, do CPC, dispositivo que não foi objeto de debate pela corte de origem, o que atrai a incidência da Súmula 282 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024). 4. O acolhimento da tese recursal exige a reavaliação da qualidade e da clareza do método técnico adotado na prova pericial, providência que demanda reexame do acervo probatório, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 12/12/2024). 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a pretensão de revaloração da prova, sem demonstração objetiva de erro de subsunção, atrai o óbice da Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 6/10/2023). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. 8 . Honorários recursais majorados para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. SÓCIO RETIRANTE. PERÍCIA. QUALIDADE DA PROVA TÉCNICA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 DO STJ E 282 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento e necessidade de reexame de matéria fático-probatória. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais. A parte agravada apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo reúne os pressupostos legais para viabilizar o processamento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial inadmitido indicou violação ao art. 473, III, do CPC, dispositivo que não foi objeto de debate pela corte de origem, o que atrai a incidência da Súmula 282 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024). 4. O acolhimento da tese recursal exige a reavaliação da qualidade e da clareza do método técnico adotado na prova pericial, providência que demanda reexame do acervo probatório, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 12/12/2024). 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a pretensão de revaloração da prova, sem demonstração objetiva de erro de subsunção, atrai o óbice da Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 6/10/2023). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. 8 . Honorários recursais majorados para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.