STJ AREsp 2954881
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALORES DISPONIBILIZADOS NA CONTA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DE FRAUDE. UTILIZAÇÃO DOS VALORES SEM PROVA DE DEVOLUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de falha na prestação do serviço bancário, ao verificar que os valores do empréstimo foram efetivamente depositados na conta da autora, que os utilizou sem apresentar provas de tentativa de devolução, afastando a alegação de fraude e indeferindo a inversão do ônus da prova. II. Questão em discussão 3. A controvérsia gira em torno da possibilidade de responsabilização objetiva da instituição financeira diante da alegação de contratação fraudulenta, e da necessidade de revaloração das provas quanto à existência do vínculo contratual e à hipossuficiência da consumidora. III. Razões de decidir 4. A responsabilidade civil das instituições financeiras, nas relações de consumo, é objetiva, podendo ser afastada pela comprovação de inexistência de defeito na prestação do serviço ou de culpa exclusiva do consumidor. 5. O acórdão recorrido, com base no conjunto probatório, reconheceu a regularidade da contratação e a ausência de falha na prestação do serviço, afastando a responsabilidade da instituição financeira. 6. O reexame dos elementos fáticos e probatórios que embasaram a decisão da instância ordinária é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIA FERREIRA DA CRUZ contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. No recurso especial, a recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os artigos 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, os artigos 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil, bem como a Súmula 479 do STJ, ao afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira por contratação fraudulenta de empréstimo consignado em seu nome, apesar da hipossuficiência técnica da consumidora, da ausência de comprovação de culpa exclusiva e da negativa de inversão do ônus da prova. Alega que o julgado desconsiderou a vulnerabilidade do consumidor e o dever do banco de garantir a segurança das operações, caracterizando falha na prestação do serviço e fortuito interno. O recurso especial foi inadmitido pela incidência da Súmula 7 do STJ. Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou os referidos óbices. Apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALORES DISPONIBILIZADOS NA CONTA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DE FRAUDE. UTILIZAÇÃO DOS VALORES SEM PROVA DE DEVOLUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de falha na prestação do serviço bancário, ao verificar que os valores do empréstimo foram efetivamente depositados na conta da autora, que os utilizou sem apresentar provas de tentativa de devolução, afastando a alegação de fraude e indeferindo a inversão do ônus da prova. II. Questão em discussão 3. A controvérsia gira em torno da possibilidade de responsabilização objetiva da instituição financeira diante da alegação de contratação fraudulenta, e da necessidade de revaloração das provas quanto à existência do vínculo contratual e à hipossuficiência da consumidora. III. Razões de decidir 4. A responsabilidade civil das instituições financeiras, nas relações de consumo, é objetiva, podendo ser afastada pela comprovação de inexistência de defeito na prestação do serviço ou de culpa exclusiva do consumidor. 5. O acórdão recorrido, com base no conjunto probatório, reconheceu a regularidade da contratação e a ausência de falha na prestação do serviço, afastando a responsabilidade da instituição financeira. 6. O reexame dos elementos fáticos e probatórios que embasaram a decisão da instância ordinária é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.