Decisão · STJ

STJ AREsp 2730439

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-08-26publicado em 2025-09-25
CIVIL
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. ÁREA DE LAZER NÃO ENTREGUE. PROPAGANDA ENGANOSA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade solidária entre os fornecedores que figuram na cadeia de consumo na compra e venda de imóvel (AgInt no REsp n. 2.061.455/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). 3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Entretanto, o atraso expressivo extrapola o mero inadimplemento contratual, sendo passível de indenização por danos morais. Precedentes. 4. Hipótese em que a situação em análise vai além do simples descumprimento contratual ou do atraso na entrega da obra, sendo legitima a condenação por danos morais. 5. A revisão do valor da indenização por danos morais encontra óbice na Súmula 7 do STJ, salvo quando manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CYRELA MONZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 818): CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO ENTREGA ÁREA DE LAZER. ILEGITIMIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. DANO MORAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 651): Apelação. Ação indenizatória. Compra e venda de imóvel Condomínio "Reserva do Parque". Publicidade do empreendimento que anunciava a conclusão de clube de laser exclusivo para os moradores. Obrigação não cumprida. Legitima expectativa dos adquirentes frustrada. Dano moral. Material publicitário veiculado que visava atrair o consumidor pela existência de grande área de lazer, incluindo um clube de uso privativo dos moradores. Dano moral configurado. Verba indenizatória de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), sendo R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor, de acordo com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Precedentes desta E. Câmara. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 683-686). Nas razões do agravo interno, a agravante reitera as alegações de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Aduz, ainda, que (fl. 828): É fato incontroverso nos autos que a unidade autônoma foi entregue na forma e no prazo pactuado, remanescendo a discussão tão somente relacionada ao suposto atraso na entrega de itens da área pública e comum do empreendimento. Neste cenário, demonstrou-se no Recurso Especial que essa obrigação não é incumbência da ora Agravante, bem como há impropriedade de se presumir a ocorrência de dano moral, sem demonstrar situação excepcional e violadora de algum dos direitos da personalidade dos Agravados. Sustenta, outrossim, que (fl. 828): Se o dano moral não pode ser presumido nem nas hipóteses de atraso na entrega da unidade autônoma, muito menos pode ser presumido quando se trata de itens da área pública e comum de um dos maiores empreendimentos da Cidade do Rio de Janeiro, que já consta com extensa área de lazer e com avaliação altíssima de moradores e visitante2. Esta é, com o devido respeito, a analogia e comparação que deve ser feita, dando coerência a jurisprudência dessa Corte Superior, que rechaça o reconhecimento de dano moral presumido. Alega também que não incide no presente caso a Súmula n. 7/STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões às fls. 836-846. É, no essencial, o relatório. EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. ÁREA DE LAZER NÃO ENTREGUE. PROPAGANDA ENGANOSA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade solidária entre os fornecedores que figuram na cadeia de consumo na compra e venda de imóvel (AgInt no REsp n. 2.061.455/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). 3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Entretanto, o atraso expressivo extrapola o mero inadimplemento contratual, sendo passível de indenização por danos morais. Precedentes. 4. Hipótese em que a situação em análise vai além do simples descumprimento contratual ou do atraso na entrega da obra, sendo legitima a condenação por danos morais. 5. A revisão do valor da indenização por danos morais encontra óbice na Súmula 7 do STJ, salvo quando manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →