STJ REsp 2211740
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO DE AÇÕES. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a suspensão de ação reivindicatória até o julgamento de ação de usucapião conexa, em razão de competência absoluta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é viável a reunião de processos conectados por vínculo de prejudicialidade externa quando se verifica competência absoluta em relação a um deles. III. Razões de decidir 3. Consoante jurisprudência desta Corte, eventual existência de conexão entre demandas não é causa de modificação de competência absoluta. As normas modificadoras de competência aplicam-se exclusivamente às hipóteses de competência relativa. Assim, a suposta existência de conexão, continência ou prejudicialidade externa entre demandas não implica a modificação de competência absoluta, impossibilitando a reunião dos processos no mesmo Juízo por esse fundamento. 4. Conforme jurisprudência desta Corte, estando em curso a lide, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta. 5. Não houve prequestionamento da matéria referente ao artigo 296 do Código de Processo Civil, incidindo as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. IV. Dispositivo 6. Recurso parcialmente conhecido e, nesse extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela Companhia Têxtil de Aniagem com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente em face de decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Comodoro/MT. A decisão de primeira instância contra a qual foi interposto agravo de instrumento havia deferido a tutela de urgência vindicada para a suspensão de ação reivindicatória, nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, até o sentenciamento da ação conexa de usucapião nº 0001815-23.2014.8.11.0046. O Tribunal de Justiça mato-grossense negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeira instância com base na seguinte ementa (e-STJ fls. 155 e 369): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Não sendo viável a reunião dos processos em razão da competência absoluta, a despeito da conexão existente, deve ser reconhecida a prejudicialidade entre as ações, suspendendo-se a demanda reivindicatória, cujo mérito depende do julgamento da ação de usucapião - art. 313, V, "a", do novo CPC 2015. Opostos embargos declaratórios (e-STJ fls. 173-196) na origem, estes foram rejeitados, tendo a Corte local repisado o fundamento estabelecido no julgamento do agravo de instrumento no sentido da impossibilidade de reunião dos feitos em razão da competência absoluta para uma das demandas. Além disso, ratificou-se o entendimento de que a ação de usucapião deve ser decidida previamente, pois tem o condão de extinguir a titularidade do proprietário registral, o que impacta diretamente na solução da ação reivindicatória (e-STJ fls. 209-210): O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a necessidade de suspensão da ação reivindicatória, nos termos do artigo 313, V, "a", do CPC, ante a prejudicialidade externa representada pela ação de usucapião. Tal suspensão decorre do fato de que, caso a usucapião seja reconhecida, a posse da parte requerida deixará de ser injusta, afetando diretamente o pedido reivindicatório, que se funda na titularidade do domínio. A embargante sustenta que a reunião dos processos e a condução de instrução probatória conjunta eliminariam a necessidade de suspensão. No entanto, tal argumento foi devidamente enfrentado e afastado no julgado, com base na impossibilidade de reunião dos feitos em razão da competência absoluta. Além disso, a decisão embargada seguiu entendimento consolidado da jurisprudência, segundo o qual a ação de usucapião deve ser decidida previamente, pois tem o condão de extinguir a titularidade do proprietário registral, o que impacta diretamente na solução da ação reivindicatória. Diante desse entendimento, a Companhia Têxtil de Aniagem interpôs recurso especial alegando violação aos artigos 55, §1º, 296, 313, inciso V, alínea "a", 507, 508 e 1.022, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil. Intimada para oferecer contrarrazões nos termos do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil, a parte contrária não se manifestou (e-STJ fls. 640). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO DE AÇÕES. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a suspensão de ação reivindicatória até o julgamento de ação de usucapião conexa, em razão de competência absoluta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é viável a reunião de processos conectados por vínculo de prejudicialidade externa quando se verifica competência absoluta em relação a um deles. III. Razões de decidir 3. Consoante jurisprudência desta Corte, eventual existência de conexão entre demandas não é causa de modificação de competência absoluta. As normas modificadoras de competência aplicam-se exclusivamente às hipóteses de competência relativa. Assim, a suposta existência de conexão, continência ou prejudicialidade externa entre demandas não implica a modificação de competência absoluta, impossibilitando a reunião dos processos no mesmo Juízo por esse fundamento. 4. Conforme jurisprudência desta Corte, estando em curso a lide, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta. 5. Não houve prequestionamento da matéria referente ao artigo 296 do Código de Processo Civil, incidindo as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. IV. Dispositivo 6. Recurso parcialmente conhecido e, nesse extensão, não provido.