Decisão · STJ

STJ AREsp 2670123

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-06-14publicado em 2025-09-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSOU O JUÍZO DE CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVANTE. OMISSÃO MERITÓRIA INEXISTENTE. PRECEDENTES. 1. Inexistência de afronta dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem, acolhendo a preliminar de ilegitimidade, não conheceu de agravo de instrumento manejado na origem, o que inviabiliza a análise de questões meritórias suscitadas. 2. Apesar de aduzir a existência de matéria de ordem pública nas razões dos aclaratórios, o Tribunal foi categórico quanto à insubsistência das alegações, seja porque o Parquet se manifestou nos autos, seja pela prescindibilidade de manifestação quanto ao aditivo. 3. Se o recurso é inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal. Precedentes. Agravo interno provido. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MORENA VEÍCULOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para dar provimento em parte ao recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 1.274): PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. EXISTÊNCIA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA QUE PODEM ALTERAR A DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fl. 921): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E EMPRESARIAL. DECISÃO QUE HOMOLOGA ADITIVO A PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E INDEFERE PEDIDO DE INVESTIGAÇÃO DE SUPOSTOS ILÍCITOS, FORMULADO POR SÓCIOS DE EMPRESA DETENTORA DE COTAS NO GRUPO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DOS SÓCIOS IMPUGNAÇÃO À HOMOLOGAÇÃO DO ADITIVO E DEFESA DA NECESSIDADE DE APURAÇÃO DAS ALEGADAS IRREGULARIDADES. PRELIMINARES DE CONTRARRAZÕES. HOMOLOGAÇÃO DE ADITIVO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE MODIFICAR A EXECUÇÃO DO PLANO JÁ HOMOLOGADO ANTERIORMENTE. SÓCIOS QUE NÃO COMPROVAM A NATUREZA DE CREDORES DA RECUPERANDA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 58 E 59, § 2º DA LEI 11.101/2005. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DOS CREDORES. RECORRENTES QUE NÃO DEMONSTRAM INTERDEPENDÊNCIA ENTRE SEU PRETENSO DIREITO E A RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPOSTOS DESVIOS PATRIMONIAIS QUE DEVEM SER APURADOS NAS VIAS ORDINÁRIAS. PRELIMINAR ACOLHIDA. EFEITO SUSPENSIVO REVOGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.097-1.120). Os agravantes alegam, nas razões do agravo interno, que não ocorrera violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que houve efetivo debate na origem sobre as alegações tidas como de ordem pública, mas que foram rejeitadas. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 1.302-1.308). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSOU O JUÍZO DE CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVANTE. OMISSÃO MERITÓRIA INEXISTENTE. PRECEDENTES. 1. Inexistência de afronta dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem, acolhendo a preliminar de ilegitimidade, não conheceu de agravo de instrumento manejado na origem, o que inviabiliza a análise de questões meritórias suscitadas. 2. Apesar de aduzir a existência de matéria de ordem pública nas razões dos aclaratórios, o Tribunal foi categórico quanto à insubsistência das alegações, seja porque o Parquet se manifestou nos autos, seja pela prescindibilidade de manifestação quanto ao aditivo. 3. Se o recurso é inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal. Precedentes. Agravo interno provido. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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