Decisão · STJ

STJ AREsp 2369142

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-05-19publicado em 2025-09-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FATO NOVO. INOVAÇÃO RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Ficou comprovado no acórdão dos embargos de declaração que a questão relativa à ocorrência de fato novo revelava-se inovação recursal, pois levantada tão somente no julgamento do recurso integrativo; não é possível reconhecer a violação apontada pois não é omisso o resultado do julgamento que não atendeu as expectativas da parte. 3. Recurso a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL da decisão de fls. 413/418. Nas razões recursais, a parte recorrente pede a reconsideração da decisão quanto ao ponto em que alegou omissão do julgado combatido, reiterando sua tese de que não houve completa manifestação da Corte local, a despeito da oposição dos embargos de declaração, no que diz respeito a sua pretensão de reconhecimento de fato novo (confissão de dívida e adesão a parcelamento pelo devedor), que importaria na falta de interesse processual e na consequente extinção da execução fiscal com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC). Requer a reconsideração da decisão agravada para que, reconhecida a afronta ao art. 1.022 do CPC, sejam os autos devolvidos ao Tribunal de origem para que aprecie novamente os embargos de declaração. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 430). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FATO NOVO. INOVAÇÃO RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Ficou comprovado no acórdão dos embargos de declaração que a questão relativa à ocorrência de fato novo revelava-se inovação recursal, pois levantada tão somente no julgamento do recurso integrativo; não é possível reconhecer a violação apontada pois não é omisso o resultado do julgamento que não atendeu as expectativas da parte. 3. Recurso a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →