STJ REsp 2218461
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES POR SINISTRALIDADE E FAIXA ETÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE "FALSO COLETIVO". ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que reformou sentença de procedência em ação revisional de contrato de plano de saúde, validando reajustes por faixa etária (65%) e sinistralidade (138,96%), aplicados no ano de 2016, com base no Tema 952 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se são válidos os reajustes aplicados por sinistralidade e faixa etária em contrato de plano de saúde coletivo com reduzido número de beneficiários, em aparente desconformidade com a jurisprudência do STJ sobre "falsos coletivos". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, que contratos coletivos com reduzido número de beneficiários, denominados "falsos coletivos", sejam tratados como planos individuais, aplicando-se os índices de reajuste da ANS (AgInt no REsp n. 2.126.901/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 11/4/2025). 4. O acórdão recorrido não considerou a vulnerabilidade do consumidor nesses contratos atípicos, contrariando entendimento consolidado de que planos com menos de 30 beneficiários apresentam assimetria de negociação e elevada onerosidade na migração para outras operadoras (EREsp n. 1.692.594/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 19/2/2020). 5. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo a nulidade dos reajustes por sinistralidade e faixa etária, diante da inversão do ônus da prova e da ausência de demonstração do aumento real de preços em cada intervalo, conforme exigido pela RN n. 63/2003 da ANS e pela tese firmada no Tema 952/STJ. 6. A jurisprudência do STJ reconhece como indevida a simples soma de percentuais de reajuste, devendo ser observada a fórmula matemática da "variação acumulada" (REsp n. 1.715.798/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 8/4/2022). 7. O acórdão recorrido não se alinhou ao entendimento de que cláusulas contratuais com reajustes desproporcionais e sem respaldo atuarial de monstrado configuram abusividade, ainda que exista previsão contratual (AgInt no REsp n. 2.060.050/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 21/6/2023). 8. Reconhecida a falha na comprovação da legalidade dos reajustes pela operadora, impõe-se o restabelecimento da sentença, com a consequente devolução dos valores pagos a maior, corrigidos e acrescidos de juros desde a citação. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fl. 917): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. CONTRATO COM PREVISÃO DE REAJUSTE DE MENSALIDADE CONSIDERADAS SINISTRALIDADE E FAIXA ETÁRIA. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS CONTIDOS NO TEMA 952 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS EXPEDIDAS PELA AGÊNCIA REGULADORA. PERCENTUAIS PROPORCIONAIS E NÃO ALEATÓRIOS. CONCLUSÃO PERICIAL, ADEMAIS, A INDICAR QUE "AMBOS OS REAJUSTES, TANTO O ATRELADO A SINISTRALIDADE COMO O ATRELADO A FAIXA ETÁRIA, ENCONTRAM RESPALDO TÉCNICO". REAJUSTES INDISPENSÁVEIS À MANUTENÇÃO DO PLANO. NECESSÁRIA OBEDIÊNCIA À CONTRAPRESTATIVIDADE. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. O plano de saúde e os serviços por ele prestados obviamente se mantêm com dinheiro, sem o qual não há serviço que se sustente. Observados cálculos atuariais, resta possível relativamente prever a necessidade média de utilização dos serviços e os valores necessários para mantê-los, os quais advêm das parcelas pagas pelos respectivos consumidores, estabelecidas justamente no desiderato de viabilização de cumprimento das obrigações contratuais endereçadas a quem as recebe. Sendo evidente que o aumento das cãs traz consigo, de regra, maior necessidade de utilização de serviços de natureza médica, ressai quando menos equânime a readequação, contratualmente prevista, da contraprestação exigível do beneficiário do plano de saúde ao aumentar de sua idade. Nas razões do recurso, a parte recorrente sustenta violação aos artigos 434, 1.010 e 1.013 do CPC, artigo 6º, VIII, do CDC e art. 16, XI, da Lei Federal n. 9.656/98, além de divergência jurisprudencial em relação ao Tema 952 do STJ. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 1070-1075). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES POR SINISTRALIDADE E FAIXA ETÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE "FALSO COLETIVO". ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que reformou sentença de procedência em ação revisional de contrato de plano de saúde, validando reajustes por faixa etária (65%) e sinistralidade (138,96%), aplicados no ano de 2016, com base no Tema 952 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se são válidos os reajustes aplicados por sinistralidade e faixa etária em contrato de plano de saúde coletivo com reduzido número de beneficiários, em aparente desconformidade com a jurisprudência do STJ sobre "falsos coletivos". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, que contratos coletivos com reduzido número de beneficiários, denominados "falsos coletivos", sejam tratados como planos individuais, aplicando-se os índices de reajuste da ANS (AgInt no REsp n. 2.126.901/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 11/4/2025). 4. O acórdão recorrido não considerou a vulnerabilidade do consumidor nesses contratos atípicos, contrariando entendimento consolidado de que planos com menos de 30 beneficiários apresentam assimetria de negociação e elevada onerosidade na migração para outras operadoras (EREsp n. 1.692.594/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 19/2/2020). 5. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo a nulidade dos reajustes por sinistralidade e faixa etária, diante da inversão do ônus da prova e da ausência de demonstração do aumento real de preços em cada intervalo, conforme exigido pela RN n. 63/2003 da ANS e pela tese firmada no Tema 952/STJ. 6. A jurisprudência do STJ reconhece como indevida a simples soma de percentuais de reajuste, devendo ser observada a fórmula matemática da "variação acumulada" (REsp n. 1.715.798/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 8/4/2022). 7. O acórdão recorrido não se alinhou ao entendimento de que cláusulas contratuais com reajustes desproporcionais e sem respaldo atuarial de monstrado configuram abusividade, ainda que exista previsão contratual (AgInt no REsp n. 2.060.050/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 21/6/2023). 8. Reconhecida a falha na comprovação da legalidade dos reajustes pela operadora, impõe-se o restabelecimento da sentença, com a consequente devolução dos valores pagos a maior, corrigidos e acrescidos de juros desde a citação. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial provido.