STJ AREsp 2882443
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE. INDEFERIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido a respeito da inexistência de requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica exige reapreciação do acervo fático-probatório, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 61-62): AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE COBRANÇA - Contratos de Abertura de Crédito em Conta Corrente e de Relacionamento Comercial e Financeiro para Pessoa Física - Inadimplemento - Decisão que, INDEFERIU liminarmente o processamento do incidente, ressaltando que o fato de não ter logrado localizar bens em nome da empresa executada, sugerindo encerramento irregular, isoladamente, é insuficiente para justificar a medida, pois incabível a desconsideração da personalidade jurídica sem a concreta demonstração da prática de atos que caracterizem abuso de direito - IRRESIGNAÇÃO da empresa requerente/exequente - Pretensão de imediata instauração e processamento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa indicada e de seus sócios, com o consequente deferimento do pedido cautelar de pesquisa de ativos financeiros e de veículos em nome dos requeridos, visando incluí-los no polo passivo do cumprimento de sentença, alegando que estão presentes todos os requisitos legais - DESCABIMENTO - Pretensão prematura - A instauração do incidente não está condicionada ao simples requerimento da parte - Imprescindível a análise prévia sobre a viabilidade da instauração do procedimento, a fim de se impedir incidente manifestamente improcedente - Pressupostos específicos que devem ser demonstrados no momento da instauração - Inteligência do art. 134, § 4º do CPC - Hipótese de dúvida razoável quanto as alegações da exequente sobre a suposta sucessão fraudulenta entre a empresa executada e a empresa indicada e seus respectivos sócios que, por ora, não autoriza o processamento do incidente - Não se tratando de relação de consumo a mera insolvência da empresa, sem indícios suficientes de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial não basta para a deflagração da desconsideração da personalidade jurídica - Dicção do Art. 50 do Código Civil - Não demonstrado o desacerto do Juiz a quo - Precedentes do C. STJ e deste Eg. TJSP - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 93 - 103). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou os arts. 134, §4º, e 136 do Código de Processo Civil. Sustenta que não é necessária a demonstração exaustiva dos pressupostos legais para a instauração do incidente, mas apenas sua alegação, com instrução probatória durante o processo Sem contrarrazões ao recurso especial, sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 106 - 108), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE. INDEFERIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido a respeito da inexistência de requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica exige reapreciação do acervo fático-probatório, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido.