Decisão · STJ

STJ AREsp 2597648

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-03-14publicado em 2025-09-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 83/STJ, porquanto, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso, mantendo a decisão de admissibilidade que considerou intempestivo o recurso especial. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para negar provimento ao agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por A L C e A B C contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual neguei provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte menta (fl. 469): PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 244): APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDIÁRIA. ACORDO REALIZADO ENTRE UM DOS DEVEDORES EXTINGUE A DÍVIDA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. QUANTUM DE DANO MORAL INDICADO NA INICIAL. MERA EXPECTATIVA. DIREITOS DISPONÍVEIS. EXTINÇÃO MANTIDA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 25, § 1º DO CDC, E 844, § 3º, DO CC. PREQUESTIONAMENTO. 1. Como admitem as apelantes, cuida-se de relação de consumo, portanto, a responsabilidade civil é solidária, como disciplina o art. 25, § 1º, do CDC. Irrelevante o fato de se tratar de litisconsórcio facultativo ou necessário. Tendo as autoras optado pelo ingresso da ação contra todos os devedores solidários, o acordo realizado entre um devedor extingue a dívida em relação aos codevedores, por força do disposto no art. 844, § 3º, do CC, impondo-se manter a sentença extintiva. 2. Matéria prequestionada, nos moldes do art. 1.025 do CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. Os embargos de declaração não foram conhecidos, conforme ementa (fls. 283-284): EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE QUESTIONAMENTO NO ÂMBITO DA APELAÇÃO O QUE IMPEDE O CONHECIMENTO PELO COLEGIADO. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. 1. Os questionamentos apresentados no âmbito de embargos declaratórios, nos quais as embargantes pretendem que este Colegiado esclareça se o acordo firmado com a empresa Foco contém cláusula de exclusão de responsabilidade ou obrigação da empresa Decolar; ou a fase em que celebrado (de conhecimento ou de cumprimento), não foram devolvidos no âmbito da apelação, configurando-se indevida inovação recursal, o que impede o conhecimento. 2. Matéria já prequestionada no âmbito dos embargos declaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. Nas razões do recurso interno, as agravantes reiteram a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Sustentam, em síntese, que " olvidou-se o TJRS de sanar contradições e omissões essenciais ao deslinde do feito o qual a sua analise poderá modificar o resultado do julgado, vez que o CPC expressamente afirma ser elementos essenciais da sentença, restando omissa a decisão que (1.022, §Ú, II c/c 489 §1º, IV): IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, restando caracterizada a negativa de vigência aos artigos 489 e 1022 do NCPC" (fl. 482) Pugnam, por fim, pelo "conhecimento e provimento do presente agravo interno, sob pena de violação do artigo 489 do CPC e nos atermos dos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1961507 - PR - 2021/0302917-0, indique o acórdão recorridos, quais os vícios do artigo 1.022 do CPC a recorrente não preencheu, para o não conhecimento dos embargos de declaração, sob pena de nulidade" (fl. 482). Contrarrazões apresentadas às fls. 486-490. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 83/STJ, porquanto, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso, mantendo a decisão de admissibilidade que considerou intempestivo o recurso especial. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para negar provimento ao agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →