STJ AREsp 2371483
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITO À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. FIXAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), "é cabível a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento ocorrerá através do regime de precatório, na hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor, em observância ao art. 85, § 7º, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.881.747/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021). 2. Verifica-se que "não há preclusão quanto aos honorários advocatícios quando, após o indeferimento inicial, o ente federativo apresenta impugnação, sendo possível nova formulação do pleito sucumbencial, em face de fato novo" (AgInt no REsp 2.103.118/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL da decisão em que conheci do agravo da parte adversa para dar provimento a seu recurso especial a fim de afastar o reconhecimento da preclusão, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para fixar a verba honorária como entender de direito (fls. 315/323). A parte agravante afirma o seguinte (fl. 330 ): Primeiramente, compete afastar a aplicabilidade do artigo 85, §7º do CPC, uma vez que a demanda trata de honorários de cumprimento oriundos de ação coletiva. Conforme entendimento do STJ, nestes casos invariavelmente é devida a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 345 e do Tema 973, o que não é cabível no caso concreto em face da preclusão operada. É certo que se tratando de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, é possível o arbitramento dos honorários desde o início. Porém, o que se argumenta é que, diante da inércia da parte exequente no momento oportuno, resta precluso o pedido. O juízo a quo expressamente denegou a fixação de honorários no cumprimento de sentença, não havendo interposição de recurso. A parte adversária apenas reiterou o pleito de fixação de honorários ao juízo do cumprimento de sentença o que por óbvio, não é equiparável a um recurso. Partindo desta premissa, bem como ao fato incontroverso do indeferimento inicial dos honorários para a fase executiva, sem oportuna apresentação de recurso da parte credora, é hialina a ocorrência da preclusão. O fato de a decisão ser provisória não impede a preclusão lógica e pro judicato. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 338/345). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITO À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. FIXAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), "é cabível a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento ocorrerá através do regime de precatório, na hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor, em observância ao art. 85, § 7º, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.881.747/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021). 2. Verifica-se que "não há preclusão quanto aos honorários advocatícios quando, após o indeferimento inicial, o ente federativo apresenta impugnação, sendo possível nova formulação do pleito sucumbencial, em face de fato novo" (AgInt no REsp 2.103.118/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). 3. Agravo interno a que se nega provimento.