Decisão · STJ

STJ AREsp 2876916

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-03-11publicado em 2025-09-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente to dos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por A. M. B. S., ADRIANA EUFRAZIO DA SILVA SANTOS e JOSE NILTON DE ALBUQUERQUE PALMEIRA contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fl. 443). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado (fl. 224): RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS AMBIENTAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROLATADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE, DIANTE DA FORMALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES AGRAVANTES E AGRAVADA, DETERMINOU A EXTINÇÃO PARCIAL DA DEMANDA PRINCIPAL COM RELAÇÃO AOS RECORRENTES. ALEGAÇÃO DE QUE OS AGRAVANTES NÃO CONCORDAM COM A EXTINÇÃO DA DEMANDA. NÃO ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À FORMALIZAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO QUE ABRANGE OS DIREITOS VINDICADOS NOS AUTOS DE ORIGEM. QUITAÇÃO CONCEDIDA PELOS AGRAVANTES À AGRAVADA. TESE SEGUNDO A QUAL A TRANSAÇÃO É NULA, TENDO EM VISTA QUE FOI FEITA DE FORMA ADESIVA E POSSUI CLÁUSULA LEONINA. AFASTADA, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA RELATIVA AO ACORDO NO PRESENTE PROCESSO, QUE POSSUI OBJETO DIFERENTE. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL ESTADUAL PARA DISCUSSÃO SOBRE A (IN)VALIDADE DA TRANSAÇÃO, POSTO QUE ESTA FOI HOMOLOGADA PELO JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS. PEDIDO DE RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO CAUSÍDICO DÃOS AGRAVANTES. REJEITADO. DISCUSSÃO SOBRE OS HONORÁRIOS DOS ADVOGADOS QUE DEVERÁ SER TRATADA EM AÇÃO PRÓPRIA, POIS FOGE AO OBJETO DA DEMANDA PRINCIPAL. DECISÃO MANTIDA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIDO. CONDUTA POSSIVELMENTE TEMERÁRIA PRATICADA, EXCLUSIVAMENTE, PELO CAUSÍDICO DAS PARTES AGRAVANTES. ENVIO DE OFÍCIO À COMISSÃO DE ÉTICA DA OAB. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 226-276). Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial impugnou devidamente os óbices aplicados na decisão de admissibilidade, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta, no mais, ser inaplicável a Súmula 7 do STJ, conforme já explicitado no agravo em recurso especial, repisando as mesmas razões expostas anteriormente em defesa de sua tese. Requer a suspensão do feito e a concessão de tutela de urgência, com fundamento nos Temas 675 do STF e 923 do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 475-485). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente to dos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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