Decisão · STJ

STJ AREsp 2869056

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-02-21publicado em 2025-09-25
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. ABUSO NO DIREITO DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do TJMG que reconheceu a responsabilidade civil de empresas jornalísticas pela veiculação de matérias imputando ao autor, policial civil, envolvimento em crimes de corrupção e tráfico de drogas sem respaldo probatório, fixando indenização por danos morais e impondo retratação pública. 2. As recorrentes alegaram: (i) inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC); (ii) afronta à liberdade de imprensa; e (iii) irregularidade na concessão da gratuidade da justiça ao recorrido, sob fundamento de capacidade econômica incompatível com o benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discu ssão: (i) saber se a veiculação de matérias jornalísticas imputando crimes ao recorrido, sem comprovação, configura abuso do direito de informação e enseja reparação por danos morais; (ii) saber se o recorrido faz jus à gratuidade da justiça, considerando sua condição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem reconheceu que a liberdade de imprensa não é absoluta, devendo ser exercida com observância dos direitos da personalidade, reputando configurado o dano moral in re ipsa pela divulgação de informações inverídicas. 5. A revisão da conclusão acerca do abuso do direito de informar demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Quanto à gratuidade de justiça, a Corte local manteve o benefício diante da ausência de prova inequívoca em sentido contrário, ressaltando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC). Alterar essa conclusão igualmente exigiria incursão em matéria fática, obstada pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (e-STJ fl. 869): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - NÃO ACOLHIMENTO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEIÇÃO - MATÉRIA JORNALÍSTICA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NOTA DE RETRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VERACIDADE - OFENSA À HONRA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO. I. A apelação que expõe os fatos discutidos no feito e apresenta as razões do pedido recursal de reforma da sentença observa o princípio da dialeticidade recursal. II. Não se revoga o benefício da justiça gratuita anteriormente deferido, se na impugnação apresentada pela parte contrária não há elementos suficientes para afastar a presunção de verdade da declaração de pobreza. III. O dano moral decorrente da violação dos direitos da personalidade por abuso do direito à informação é in re ipsa. Hipótese em que policial civil foi associado à prática de corrupção e tráfico de drogas, sem o mínimo respaldo ou comprovação da origem das informações. IV. É cediço que a imprensa deve ser livre para informar à sociedade acerca de fatos de interesse público, sendo, todavia, vedado o excesso na divulgação de notícias que possam expor, de forma indevida, a intimidade ou acarretar danos à honra e à imagem das pessoas, ou que venha a ofender a dignidade do cidadão. Hipótese em que deve ser publicada nota de retratação a fim de minimizar os danos ocasionados à pessoa que teve veiculada notícia desprovida de comprovação a seu respeito. V. Os honorários advocatícios devem ser fixados segundo os critérios do art. 85, §2º, do CPC. A fixação equitativa somente deve se dar quando o proveito econômico ou o valor da causa for irrisório (Precedentes). No recurso especial, as recorrentes alegam violação dos arts. 186 e 927 do CC/02, bem como do art. 99, §2º do CPC, "ao condenar cada Recorrente a indenizar o Recorrido em R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, decorrentes de matéria jornalística interpretada como ofensiva, que teria divulgado conteúdo depreciativo à imagem do recorrido, conferindo-lhe, ainda, os benefícios da Justiça Gratuita quando ficou evidentemente demonstrado que o Recorrido não se enquadra na hipótese de concessão da referida benesse" (e-STJ fls. 903). Apresentadas contrarrazões às fls. e-STJ 932-958, o recurso especial foi inadmitido. O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que entendeu que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 964-966). Diante da negativa de seguimento ao Recurso Especial, as recorrentes interpuseram Agravo em Recurso Especial, alegando que a decisão de inadmissibilidade extrapolou os limites de competência do juízo a quo, adentrando no mérito recursal, o que seria atribuição do Tribunal Superior. As agravantes sustentam que a matéria objeto da demanda noticiou fato verídico, qual seja, o indiciamento e denúncia pelo Ministério Público dos delitos atribuídos ao agravado, e que a concessão da Justiça Gratuita ao agravado é matéria de ordem pública que deveria ser conhecida (e-STJ fls. 972-981). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. ABUSO NO DIREITO DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do TJMG que reconheceu a responsabilidade civil de empresas jornalísticas pela veiculação de matérias imputando ao autor, policial civil, envolvimento em crimes de corrupção e tráfico de drogas sem respaldo probatório, fixando indenização por danos morais e impondo retratação pública. 2. As recorrentes alegaram: (i) inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC); (ii) afronta à liberdade de imprensa; e (iii) irregularidade na concessão da gratuidade da justiça ao recorrido, sob fundamento de capacidade econômica incompatível com o benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discu ssão: (i) saber se a veiculação de matérias jornalísticas imputando crimes ao recorrido, sem comprovação, configura abuso do direito de informação e enseja reparação por danos morais; (ii) saber se o recorrido faz jus à gratuidade da justiça, considerando sua condição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem reconheceu que a liberdade de imprensa não é absoluta, devendo ser exercida com observância dos direitos da personalidade, reputando configurado o dano moral in re ipsa pela divulgação de informações inverídicas. 5. A revisão da conclusão acerca do abuso do direito de informar demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Quanto à gratuidade de justiça, a Corte local manteve o benefício diante da ausência de prova inequívoca em sentido contrário, ressaltando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC). Alterar essa conclusão igualmente exigiria incursão em matéria fática, obstada pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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