STJ AREsp 2844952
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n.º 282, 283 e 356 da Suprema Corte e Súmulas n.º 05 e 07/STJ. 2. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, apontando como violados os arts. 141 e 192 do Código de Processo Civil e 375 do Código Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação de todos os fundamentos suficientes do acórdão recorrido e ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados. III. Razões de decidir 4. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na Súmula 283 do STF. 5. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 6. O Superior Tribunal de Justiça não pode julgar matéria não debatida na origem, em razão da finalidade revisional do recurso especial, conforme o art. 105, III, da CRFB/88. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n.º 282, 283 e 356 da Suprema Corte e Súmulas n.º 05 e 07/STJ. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, apontando como violados os arts. 141 e 192 do Código de Processo Civil e 375 do Código Civil. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n.º 282, 283 e 356 da Suprema Corte e Súmulas n.º 05 e 07/STJ. 2. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, apontando como violados os arts. 141 e 192 do Código de Processo Civil e 375 do Código Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação de todos os fundamentos suficientes do acórdão recorrido e ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados. III. Razões de decidir 4. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na Súmula 283 do STF. 5. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 6. O Superior Tribunal de Justiça não pode julgar matéria não debatida na origem, em razão da finalidade revisional do recurso especial, conforme o art. 105, III, da CRFB/88. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.