Decisão · STJ

STJ AREsp 2870844

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-02-28publicado em 2025-09-25
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante alega violação aos artigos 186 e 1.348 do Código Civil e artigos 489, §1º, inciso IV, e 86 do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional em relação às questões essenciais deduzidas no recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não analisar adequadamente as provas e documentos constantes dos autos, especialmente sobre a responsabilidade do síndico e da seguradora para realizar os devidos reparos. 3. A questão também envolve a análise da responsabilidade da construtora pelos vícios de construção e a possibilidade de indenização por danos morais e materiais. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem deliberou sobre as questões controvertidas, evidenciando a responsabilidade da construtora pelos defeitos apresentados na construção, classificando as patologias como endógenas e decorrentes de vícios de projeto, material e execução. 5. A alegação de omissão na análise da responsabilidade do síndico foi considerada prejudicada, uma vez demonstrada a falha na prestação dos serviços relativos à edificação. 6. A indenização por danos morais foi mantida, pois os fatos ocorridos suplantaram o mero dissabor cotidiano, expondo pedestres a risco. 7. A revisão do quadro fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Suas razões do Recurso Especial se fundam na violação dos artigos 186 e 1.348 do Código Civil e artigos 489, §1º inciso IV, e 86 do Código Processo Civil, diante da negativa de prestação jurisdicional da Corte de origem em relação às questões essenciais deduzidas no recurso. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante alega violação aos artigos 186 e 1.348 do Código Civil e artigos 489, §1º, inciso IV, e 86 do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional em relação às questões essenciais deduzidas no recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não analisar adequadamente as provas e documentos constantes dos autos, especialmente sobre a responsabilidade do síndico e da seguradora para realizar os devidos reparos. 3. A questão também envolve a análise da responsabilidade da construtora pelos vícios de construção e a possibilidade de indenização por danos morais e materiais. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem deliberou sobre as questões controvertidas, evidenciando a responsabilidade da construtora pelos defeitos apresentados na construção, classificando as patologias como endógenas e decorrentes de vícios de projeto, material e execução. 5. A alegação de omissão na análise da responsabilidade do síndico foi considerada prejudicada, uma vez demonstrada a falha na prestação dos serviços relativos à edificação. 6. A indenização por danos morais foi mantida, pois os fatos ocorridos suplantaram o mero dissabor cotidiano, expondo pedestres a risco. 7. A revisão do quadro fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →