Decisão · STJ

STJ AREsp 2923037

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-02publicado em 2025-09-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à ausência de prequestionamento. A parte agravante reiterou o entendimento de que seu recurso preenche os requisitos de admissibilidade, sem, contudo, rebater de forma concreta todos os fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno apresentou impugnação específica, concreta e pormenorizada aos fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que inadmite recurso especial possui conteúdo unitário e incindível, devendo ser integralmente impugnada, com enfrentamento específico de todos os seus fundamentos, conforme entendimento consolidado do STJ (EAREsp 746.775/PR). 4. A ausência de impugnação concreta à ausência de prequestionamento, fundamento expressamente utilizado na decisão agravada, atrai a incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente demonstre, de forma objetiva, os equívocos da decisão impugnada, sendo insuficientes alegações genéricas ou voltadas exclusivamente ao mérito. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que não compete ao agravo interno suprir omissões do agravo em recurso especial quanto à impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida. 7. A parte agravante não trouxe argumentos novos ou elementos aptos a afastar os fundamentos da decisão agravada, tampouco demonstrou a inaplicabilidade das súmulas mencionadas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à ausência de prequestionamento. A parte agravante reiterou o entendimento de que seu recurso preenche os requisitos de admissibilidade, sem, contudo, rebater de forma concreta todos os fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno apresentou impugnação específica, concreta e pormenorizada aos fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que inadmite recurso especial possui conteúdo unitário e incindível, devendo ser integralmente impugnada, com enfrentamento específico de todos os seus fundamentos, conforme entendimento consolidado do STJ (EAREsp 746.775/PR). 4. A ausência de impugnação concreta à ausência de prequestionamento, fundamento expressamente utilizado na decisão agravada, atrai a incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente demonstre, de forma objetiva, os equívocos da decisão impugnada, sendo insuficientes alegações genéricas ou voltadas exclusivamente ao mérito. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que não compete ao agravo interno suprir omissões do agravo em recurso especial quanto à impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida. 7. A parte agravante não trouxe argumentos novos ou elementos aptos a afastar os fundamentos da decisão agravada, tampouco demonstrou a inaplicabilidade das súmulas mencionadas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.
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