Decisão · STJ

STJ AREsp 2901176

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-03publicado em 2025-09-25
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DECISÃO LASTREADA NA ANÁLISE DE PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA A GERAR CONCLUSÃO DE VEROSSIMILHANÇA DA DÍVIDA IMPUGNADA. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ . AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar o quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. III. Razões de decidir 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, com violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. A controvérsia foi decidida com base no conjunto probatório dos autos, que demonstrou a legitimidade do débito questionado, evidenciada por contrato de adesão, faturas pagas e transações compatíveis com o padrão de consumo do autor, realizadas em locais próximos à sua residência, o que implica o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. A decisão versou sobre verossimilhança da dívida, com analise de prova documental produzida, não havendo prequestionamento sobre o tema, o que impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. De mais a mais, ainda que assim não fosse, subsiste o óbice da Súmula 7 do STJ, a demandar reavaliação da prova que levou à conclusão da verificada verossimilhança. 6. A prévia constatação da incidência do óbice da Súmula 7 do STJ quanto a dispositivos tidos por violados, espraia seus efeitos para alegada divergência jurisprudencial, porquanto um julgado construído sobre peculiaridades fáticas não irá se reproduzir para fins de aferição da exigida similitude fática entre os arestos trazidos à colação. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. De acordo com o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, a controvérsia foi decidida com base no conjunto probatório dos autos, que demonstrou a legitimidade do débito questionado, evidenciada por contrato de adesão, faturas pagas e transações compatíveis com o padrão de consumo do autor, realizadas em locais próximos à sua residência. A alegação de fraude não foi corroborada por provas, sendo afastada a inversão do ônus da prova. A inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes foi considerada exercício regular do direito do credor, nos termos do art. 293 do Código Civil, não configurando ato ilícito. No recurso especial, alegam-se violações aos seguintes dispositivos: art. 6º, VIII, CDC (inversão do ônus da prova); art. 373, II, CPC (ônus de fatos impeditivos); arts. 1.022 e 489, §1º, IV, CPC (omissão e negativa jurisdicional); arts. 104, 427, 428, 476, CC (formação e validade contratual); arts. 39, III; 51; 52; 54, CDC (práticas abusivas e contratos de adesão). Diante da inadmissão, manejou o presente agravo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DECISÃO LASTREADA NA ANÁLISE DE PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA A GERAR CONCLUSÃO DE VEROSSIMILHANÇA DA DÍVIDA IMPUGNADA. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ . AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar o quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. III. Razões de decidir 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, com violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. A controvérsia foi decidida com base no conjunto probatório dos autos, que demonstrou a legitimidade do débito questionado, evidenciada por contrato de adesão, faturas pagas e transações compatíveis com o padrão de consumo do autor, realizadas em locais próximos à sua residência, o que implica o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. A decisão versou sobre verossimilhança da dívida, com analise de prova documental produzida, não havendo prequestionamento sobre o tema, o que impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. De mais a mais, ainda que assim não fosse, subsiste o óbice da Súmula 7 do STJ, a demandar reavaliação da prova que levou à conclusão da verificada verossimilhança. 6. A prévia constatação da incidência do óbice da Súmula 7 do STJ quanto a dispositivos tidos por violados, espraia seus efeitos para alegada divergência jurisprudencial, porquanto um julgado construído sobre peculiaridades fáticas não irá se reproduzir para fins de aferição da exigida similitude fática entre os arestos trazidos à colação. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido.
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