Decisão · STJ

STJ AREsp 2804352

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-11-18publicado em 2025-09-25
CIVIL
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL CARACTERIZADO. ATRASO EXCESSIVO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "o mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade" (AgInt no AREsp n. 2.249.896/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). 2. Entretanto, o atraso expressivo extrapola o mero inadimplemento contratual, sendo passível de indenização por danos morais. Precedentes. 3. Na hipótese, caracterizado o atraso excessivo na entrega do bem (superior a 12 meses, após o período de tolerância), é legítima a condenação em danos morais. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 479): CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO ENTREGA BEM IMÓVEL. DANO MORAL INDENIZÁVEL. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ATRASOEXCESSIVO. VALOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 352-353): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE VENDEDOR. SENTENÇA RECORRIDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. SENTENÇA EXTRA PETITA. INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE ÀS ARRAS OU SINAL. INOCORRÊNCIA. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O PEDIDO FORMULADO E O ARBITRAMENTO. TAXAS DE FRUIÇÃO, CONDOMÍNIO E DÉBITOS DE IPTU. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO. INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE ÀS ARRAS E AO DANO MORAL. BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. CUMULAÇÃO INDEVIDA COM AS ARRAS. PRECEDENTES DO STJ. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. ILÍCITO CONTRATUAL. 1. Nas demandas em que se pretende a restituição de valores a título de comissão de corretagem, tratando-se de inadimplemento contratual causado pelo promitente vendedor, o prazo prescricional inicia após a resolução, não se aplicando a prescrição trienal. Precedentes do STJ. 2. Os valores de entrada estipulados no contrato - arras, sinal e princípio de pagamento - compõem o preço pago pelo empreendimento. Correspondência entre o pedido de restituição da totalidade dos valores pagos e da fixação de indenização de arras, afastando-se a alegação de sentença extra petita. 3. Não incidência da taxa de fruição, porque não comprovada a ocupação do imóvel pela adquirente. Ausência de demonstração da existência de débitos ou da realização de pagamentos que justificassem a retenção de débitos de IPTU e taxa de condomínio. 4. Não obstante o descumprimento do contrato não seja fato hábil a configurar dano moral indenizável, o atraso na entrega do empreendimento, neste caso, supera o mero aborrecimento. O valor da indenização por danos morais não comporta alteração quando observado, na sentença, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Não verificação de bis in idem entre as indenizações equivalentes às arras e aos danos morais, pois a primeira se restringe à devolução dos dispêndios pecuniários, enquanto a segunda visa reparar o patrimônio imaterial do lesado 6. O Superior Tribunal de Justiça entende pela impossibilidade de cumulação da cláusula penal compensatória com a perda das arras. Na hipótese, ainda que haja previsão contratual da multa penal e que o inadimplemento pelo promitente vendedor possa ensejar a inversão da cláusula penal em favor do consumidor, verificada a proibição da dupla condenação a mesmo título. 7. Em se tratando de ilícito contratual, cuja avença foi celebrada na vigência da Lei n. 13.786/2018, sendo a promitente vendedora quem deu causa à rescisão do contrato, o termo inicial para o cálculo dos juros de mora deve ser a data da citação. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. Sem embargos de declaração. Nas razões do agravo interno, a agravante alega que "é plenamente possível realizar a análise da decisão do Tribunal Estadual, sem que, para tanto, se volte aos primórdios da demanda ou que seja necessário um mergulho no contexto fático-probatório dos autos, basta reconhecer o erro da justificativa do acórdão que fundamentou o reconhecimento do dano moral" (fl. 488). Aduz, ainda, que "O contexto fático é incontroverso e dispensa o mergulho no caderno processual para a análise da matéria já consolidada por esta C. Corte que já afirmou que ".. o descumprimento do prazo de entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda somente autoriza a condenação por dano moral se houver ofensa ao direito da personalidade, de modo que não basta a frustração da expectativa no prazo de entrega da obra, pelo período de um ano, como ocorreu na espécie"" (fl. 488). Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão agravada e o consequente provimento do recurso especial. A agravada apresentou contrarrazões às fls. 495-502. É, no essencial, o relatório. EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL CARACTERIZADO. ATRASO EXCESSIVO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "o mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade" (AgInt no AREsp n. 2.249.896/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). 2. Entretanto, o atraso expressivo extrapola o mero inadimplemento contratual, sendo passível de indenização por danos morais. Precedentes. 3. Na hipótese, caracterizado o atraso excessivo na entrega do bem (superior a 12 meses, após o período de tolerância), é legítima a condenação em danos morais. Agravo interno improvido.
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