Decisão · STJ

STJ AREsp 2735518

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-08-30publicado em 2025-09-25
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. LUCRO CESSANTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de indenização por acidente automobilístico, no qual a parte agravante alega omissão quanto a provas de lucro cessante e sustenta que não incide a Súmula 7/STJ, por se tratar de valoração - e não de reexame - de provas. 2. Afasta-se a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem decide a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo. 3. O Tribunal de origem, ao manter a sentença, decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, e alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à culpa da concessionária no acidente e consequente necessidade de reparação de dano moral e lucro cessante, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ADRIELY APARECIDA CEZARETO LUCENA contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 1.925): PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fl. 1.667): APELAÇÕES CÍVES - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ACIDENTE CAUSADO POR OBJETO (PEÇA DE CAMINHÃO) SOLTO NA PISTA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS - DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS - LUCROS CESSANTES- NÃO DEMONSTRADOS- RECURSOS DESPROVIDOS. O prazo prescricional para a propositura da ação condenatória ao pagamento de indenização por danos decorrentes de falha na prestação de serviços é de cinco anos, por incidência do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. A concessionária de serviço de administração de rodovias, que aufere lucros dos pedágios, responde objetivamente pelos danos causados aos usuários da rodovia, em razão de falha na prestação dos serviços (art. 37, § 6º, da CF), por força do previsto no Código de Defesa do Consumidor, pela própria natureza do serviço que fornece. É devida a restituição dos valores comprovadamente despendidos com os reparos feitos no veículo. Não há que se falar em condenação por dano moral se não comprovados transtornos na esfera de direitos de personalidade dos autores. Lucros cessantes não evidenciados, autora não comprovou período em que o veiculo ficou inutilizado. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.714-1.721): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ACIDENTE CAUSADO POR OBJETO (PEÇA DE CAMINHÃO) SOLTO NA PISTA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS - DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS - LUCROS CESSANTES- NÃO DEMONSTRADOS- RECURSOS DESPROVIDOS- EMBARGOS NEGADOS- VICIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC NÃO VERIFICADOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS - ACÓRDÃO MANTIDO. A agravante reitera a omissão no julgamento do TJMT, que ignorou provas documentais do lucro cessante. Argumenta que a decisão monocrática não considerou a prova documental que demonstra o lucro cessante devido à inutilização do veículo. Sustenta que o recurso especial não requer reexame de fatos e provas, mas sim a adequada valoração das provas já apresentadas. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 1.971-1.979). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. LUCRO CESSANTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de indenização por acidente automobilístico, no qual a parte agravante alega omissão quanto a provas de lucro cessante e sustenta que não incide a Súmula 7/STJ, por se tratar de valoração - e não de reexame - de provas. 2. Afasta-se a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem decide a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo. 3. O Tribunal de origem, ao manter a sentença, decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, e alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à culpa da concessionária no acidente e consequente necessidade de reparação de dano moral e lucro cessante, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido.
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