Decisão · STJ

STJ AREsp 2764345

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-02publicado em 2025-09-25
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que inadmitiu o recurso especial. O acórdão recorrido tratou da responsabilidade civil decorrente de acidente automobilístico que resultou na morte de um indivíduo, com a controvérsia centrada na atribuição de culpa ao condutor do veículo e na fixação do montante indenizatório por danos morais. 2. O recurso especial foi inadmitido com base na ausência de prequestionamento dos dispositivos legais alegadamente violados e na competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para análise de matéria constitucional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento dos dispositivos legais alegados como violados, especialmente no que tange à responsabilidade objetiva do Estado pela falta de sinalização e conservação da rodovia. 4. Outra questão é a possibilidade de análise de matéria constitucional em sede de recurso especial, considerando a competência do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem não debateu os dispositivos legais indicados como violados, o que impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282/STF e 356/STF. 6. A análise de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, inviabilizando o trânsito recursal no Superior Tribunal de Justiça. 7. A ausência de fundamentação clara e objetiva nas razões recursais atrai a incidência da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por OLAVO CÂNDIDO DO NASCIMENTO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que inadmitiu o recurso especial. O acórdão recorrido tratou da responsabilidade civil decorrente de acidente automobilístico que resultou na morte de Adeilton Dantas Firmo, genitor dos autores, Phelipe de Araújo Dantas e Adeânia Almeida Dantas. A controvérsia central residiu na atribuição de culpa ao condutor do veículo, Olavo Cândido do Nascimento, e na fixação do montante indenizatório por danos morais. A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta por Olavo Cândido do Nascimento, mantendo a sentença que o condenou ao pagamento de R$ 80.000,00 a cada um dos autores, totalizando R$ 160.000,00 (e-STJ fls. 321-322, 349-350, 351-352, 356-357). Olavo Cândido do Nascimento interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba. Nas razões do recurso, o recorrente alegou que o acórdão recorrido violou o art. 21, III, da Lei Federal nº 9.503/97 e o art. 37, §6º, da Constituição Federal, ao não reconhecer a culpa objetiva do Estado da Paraíba pela falta de sinalização e conservação da rodovia onde ocorreu o acidente. Argumentou que a ausência de sinalização vertical e horizontal, bem como a falta de acostamento, foram fatores determinantes para o acidente, transferindo a responsabilidade para o Estado (e-STJ fls. 380-381, 382-383, 384-385, 386-387). O Recurso Especial interposto por Olavo Cândido do Nascimento foi inadmitido (e-STJ fls. 398-399) nos seguintes termos: a) A alegação de violação ao art. 21, III, da Lei Federal nº 9.503/97 foi afastada, pois o conteúdo normativo do dispositivo não foi objeto de debate na decisão objurgada, atraindo a aplicação da Súmula 211 do STJ, que exige o prequestionamento da matéria para acesso à instância superior (fls. 399-400). b) Quanto à violação ao art. 37, §6º, da Constituição Federal, entendeu-se que a análise de matéria constitucional é de competência do Supremo Tribunal Federal, inviabilizando o trânsito recursal no Superior Tribunal de Justiça (fls. 400). Diante da decisão de inadmissibilidade, Olavo Cândido do Nascimento interpôs Agravo em Recurso Especial (AREsp), impugnando os fundamentos da decisão agravada nos seguintes termos: a) O Tribunal de origem indevidamente afastou a violação ao art. 21, III, da Lei Federal nº 9.503/97, uma vez que o laudo pericial e as provas testemunhais evidenciam a negligência do Estado da Paraíba na sinalização da rodovia, configurando a culpa objetiva do ente público (fls. 404-405). b) A incidência da Súmula 211 do STJ foi indevida, pois a questão foi amplamente prequestionada em todas as instâncias, inclusive nos embargos de declaração (fls. 406-407). Requereu, assim, o provimento do agravo para determinar o processamento do recurso especial (e-STJ fls. 410-411). Intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes agravadas apresentaram contraminuta ao agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que inadmitiu o recurso especial. O acórdão recorrido tratou da responsabilidade civil decorrente de acidente automobilístico que resultou na morte de um indivíduo, com a controvérsia centrada na atribuição de culpa ao condutor do veículo e na fixação do montante indenizatório por danos morais. 2. O recurso especial foi inadmitido com base na ausência de prequestionamento dos dispositivos legais alegadamente violados e na competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para análise de matéria constitucional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento dos dispositivos legais alegados como violados, especialmente no que tange à responsabilidade objetiva do Estado pela falta de sinalização e conservação da rodovia. 4. Outra questão é a possibilidade de análise de matéria constitucional em sede de recurso especial, considerando a competência do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem não debateu os dispositivos legais indicados como violados, o que impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282/STF e 356/STF. 6. A análise de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, inviabilizando o trânsito recursal no Superior Tribunal de Justiça. 7. A ausência de fundamentação clara e objetiva nas razões recursais atrai a incidência da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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