Decisão · STJ

STJ AREsp 2584073

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-03-06publicado em 2025-09-25
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO DO ART. 397 DO CÓDIGO CÍVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 5 e 7 do STJ, em ação de revisão de contrato bancário de empréstimo consignado. 2. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a sentença de primeira instância que revisou o contrato para reduzir os juros remuneratórios à média de mercado, afastar a mora e condenar o réu à restituição dos montantes pagos a maior. 3. O Banco Itaú Consignado S.A. alegou que as taxas pactuadas estavam em conformidade com a Instrução Normativa do INSS e que a limitação dos juros fixada pelo juiz não se aplicava ao caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a observância da Instrução Normativa INSS/PRES nº 106/2020 afasta a aplicação da taxa média de mercado para fins de aferição da abusividade dos juros remuneratórios; (ii) saber se é possível impugnar decisão judicial com fundamento exclusivo em ato normativo infralegal; (iii) saber se houve prequestionamento das matérias alegadas no recurso especial; (iv) saber se houve demonstração de divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à suposta violação ao art. 6º, §1º, da Lei nº 10.820/2003, pois o dispositivo não foi analisado pelo acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. A discussão pautada exclusivamente em ato normativo infralegal (Instrução Normativa INSS nº 106/2020) não autoriza o conhecimento do recurso especial, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. A alegação de divergência jurisprudencial não foi instruída com a devida demonstração da similitude fática nem com a indicação de dispositivo legal divergente, ensejando a incidência da Súmula 284/STF. 6. A violação ao art. 397 do Código Civil foi alegada de forma genérica, sem demonstração do ponto de dissenso interpretativo, o que igualmente atrai a Súmula 284/STF. 7. Ausente a arguição de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, inviável a admissão do prequestionamento ficto, a teor do entendimento pacificado do STJ (REsp 1.639.314/MG). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S. A contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamentos nas Súmulas 5 e 7/STJ. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, tratou de uma apelação cível interposta pelo Banco Itaú Consignado S.A. contra Maria Bernadete Marques Alves, em que se discutia a revisão de contrato bancário de empréstimo consignado. A decisão de primeira instância havia julgado parcialmente procedente o pedido da autora, determinando a revisão do contrato para reduzir os juros remuneratórios à média de mercado, afastar a mora e condenar o réu à restituição dos montantes pagos a maior, com juros moratórios e correção monetária (fls. 200). O Banco Itaú Consignado S.A. recorreu, alegando que as taxas pactuadas não eram abusivas, pois estavam em conformidade com a Instrução Normativa do INSS vigente à época da contratação, e que a limitação dos juros fixada pelo juiz sentenciante não se aplicava ao caso. O banco sustentou que as taxas cobradas eram compatíveis com a média de mercado, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, e que não havia ilegalidade contratual, devendo ser reformada a sentença para julgar a demanda improcedente (fls. 201). O Tribunal de Justiça, por unanimidade, conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau. A decisão foi fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e a abusividade demonstrada. A Corte catarinense entendeu que a taxa mensal pactuada de 1,80% superava a média de mercado em mais de 10%, justificando a limitação dos juros ao patamar da taxa média do Banco Central (fls. 202-203). Nos embargos de declaração opostos pelo Banco Itaú Consignado S.A., a Corte catarinense acolheu parcialmente o recurso apenas para corrigir erro material no título do acórdão, afastando a expressão "em dobro" da repetição do indébito, mantendo a devolução simples (fls. 235-236). O Banco Itaú Consignado S.A. interpôs recurso especial, alegando violação ao art. 6º, §1º, da Lei 10.820/2003 e ao art. 397 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial em relação ao REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS. O recorrente sustentou que o acórdão recorrido negou vigência ao dispositivo legal que autoriza o INSS a dispor sobre normas relativas a descontos em benefícios, e que a decisão contrariou a jurisprudência do STJ ao aplicar a taxa média de mercado em detrimento do regramento específico (fls. 278-281). A decisão de admissibilidade do recurso especial negou seguimento ao recurso, fundamentando-se nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais. A Corte catarinense entendeu que a questão da abusividade dos juros remuneratórios exigiria o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos, inviabilizando a admissão do recurso especial (fls. 404-410). O Banco Itaú Consignado S.A. interpôs agravo em recurso especial, argumentando que as pretensões do recurso especial não demandariam reexame de fatos e provas, mas apenas revaloração jurídica da prova, o que não se confundiria com o óbice das súmulas 5 e 7 do STJ. O agravante sustentou que a questão era de pura e simples revaloração jurídica da prova, com a intenção de alcançar conclusão jurídica distinta da que fora alcançada pelo Tribunal a quo (fls. 422-426). O agravo interno interposto pelo Banco Itaú Consignado S.A. contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial foi desprovido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, por ser manifestamente improcedente. A Corte catarinense reiterou que a decisão estava em conformidade com o entendimento do STJ em recurso especial representativo de controvérsia repetitiva (Tema 28), que descaracteriza a mora quando reconhecida a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (fls. 496-502). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO DO ART. 397 DO CÓDIGO CÍVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 5 e 7 do STJ, em ação de revisão de contrato bancário de empréstimo consignado. 2. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a sentença de primeira instância que revisou o contrato para reduzir os juros remuneratórios à média de mercado, afastar a mora e condenar o réu à restituição dos montantes pagos a maior. 3. O Banco Itaú Consignado S.A. alegou que as taxas pactuadas estavam em conformidade com a Instrução Normativa do INSS e que a limitação dos juros fixada pelo juiz não se aplicava ao caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a observância da Instrução Normativa INSS/PRES nº 106/2020 afasta a aplicação da taxa média de mercado para fins de aferição da abusividade dos juros remuneratórios; (ii) saber se é possível impugnar decisão judicial com fundamento exclusivo em ato normativo infralegal; (iii) saber se houve prequestionamento das matérias alegadas no recurso especial; (iv) saber se houve demonstração de divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à suposta violação ao art. 6º, §1º, da Lei nº 10.820/2003, pois o dispositivo não foi analisado pelo acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. A discussão pautada exclusivamente em ato normativo infralegal (Instrução Normativa INSS nº 106/2020) não autoriza o conhecimento do recurso especial, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. A alegação de divergência jurisprudencial não foi instruída com a devida demonstração da similitude fática nem com a indicação de dispositivo legal divergente, ensejando a incidência da Súmula 284/STF. 6. A violação ao art. 397 do Código Civil foi alegada de forma genérica, sem demonstração do ponto de dissenso interpretativo, o que igualmente atrai a Súmula 284/STF. 7. Ausente a arguição de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, inviável a admissão do prequestionamento ficto, a teor do entendimento pacificado do STJ (REsp 1.639.314/MG). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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