Decisão · STJ

STJ AREsp 2512572

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-11-24publicado em 2025-09-25
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL DE SOCIEDADE FALIDA. HIPOTECA. BAIXA DO GRAVAME SEM PARTICIPAÇÃO DO CREDOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de que não restou caracterizada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, não houve impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão recorrido e que o exame da controvérsia demandaria reexame de provas. A parte agravada não apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) existência de violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) ausência de impugnação específica a todos os fundamentos do acórdão recorrido; e (iii) necessidade de reexame de matéria fática para o deslinde da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem examina de forma clara e fundamentada todas as questões necessárias à resolução da lide, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/2/2025. 4. É inadmissível o recurso especial quando a parte recorrente deixa de impugnar fundamento suficiente e autônomo do acórdão recorrido, nos termos da Súmula 283 do STF. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 13/11/2024. 5. Não é possível o provimento de recurso que indica dispositivos legais que não amparam a tese sustentada, impede seu conhecimento. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 28/2/2024. 6. A alteração das conclusões do acórdão recorrido sobre a boa-fé dos adquirentes e extensão do gravame pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. Precedente: AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 12/12/2024. IV. DISPOS ITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. Ouvido, o Ministério Público Federal promoveu o desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL DE SOCIEDADE FALIDA. HIPOTECA. BAIXA DO GRAVAME SEM PARTICIPAÇÃO DO CREDOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de que não restou caracterizada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, não houve impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão recorrido e que o exame da controvérsia demandaria reexame de provas. A parte agravada não apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) existência de violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) ausência de impugnação específica a todos os fundamentos do acórdão recorrido; e (iii) necessidade de reexame de matéria fática para o deslinde da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem examina de forma clara e fundamentada todas as questões necessárias à resolução da lide, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/2/2025. 4. É inadmissível o recurso especial quando a parte recorrente deixa de impugnar fundamento suficiente e autônomo do acórdão recorrido, nos termos da Súmula 283 do STF. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 13/11/2024. 5. Não é possível o provimento de recurso que indica dispositivos legais que não amparam a tese sustentada, impede seu conhecimento. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 28/2/2024. 6. A alteração das conclusões do acórdão recorrido sobre a boa-fé dos adquirentes e extensão do gravame pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. Precedente: AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 12/12/2024. IV. DISPOS ITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
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