Decisão · STJ

STJ AREsp 2910581

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-14publicado em 2025-09-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA. NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão que manteve tutela provisória deferida em ação de obrigação de fazer. A parte agravante sustenta violação a normas federais e ausência de incidência dos óbices invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão agravada, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 735/STF, foi impugnada de forma específica e suficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe recurso especial contra decisões que concedem ou indeferem tutela provisória, por sua natureza precária, incidindo, por analogia, a Súmula 735/STF (AgInt na TutAntAnt n. 178/MG, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29.8.2024). 4. O recurso especial foi inadmitido com base na referida súmula e, ao interpor o agravo, a parte não impugnou de forma específica tal fundamento, limitando-se a alegações genéricas de ofensa a normas federais. 5. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece de agravo que não impugne todos os fundamentos da decisão recorrida. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível, exigindo impugnação integral, conforme orientação consolidada do STJ (EAREsp 746.775/PR, rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30.11.2018). 7. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso (AgInt no AREsp 2.745.096/MS, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 20.3.2025). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 386/393) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA. NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão que manteve tutela provisória deferida em ação de obrigação de fazer. A parte agravante sustenta violação a normas federais e ausência de incidência dos óbices invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão agravada, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 735/STF, foi impugnada de forma específica e suficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe recurso especial contra decisões que concedem ou indeferem tutela provisória, por sua natureza precária, incidindo, por analogia, a Súmula 735/STF (AgInt na TutAntAnt n. 178/MG, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29.8.2024). 4. O recurso especial foi inadmitido com base na referida súmula e, ao interpor o agravo, a parte não impugnou de forma específica tal fundamento, limitando-se a alegações genéricas de ofensa a normas federais. 5. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece de agravo que não impugne todos os fundamentos da decisão recorrida. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível, exigindo impugnação integral, conforme orientação consolidada do STJ (EAREsp 746.775/PR, rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30.11.2018). 7. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso (AgInt no AREsp 2.745.096/MS, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 20.3.2025). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
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