STJ AREsp 2934488
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por EVIDENCE PREVIDENCIA S.A. contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.499-1.500). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.305): APELAÇÃO. Ação ordinária. Sentença que julgou improcedente a ação. Entidade aberta de previdência complementar Contrato de participação em Fundo Garantidor de Benefícios (FGB). Alegação de fatos extraordinários e imprevisíveis, como queda na taxa básica de juros e aumento na expectativa de vida dos brasileiros. Não caracterizada condição necessária para revisão ou resolução do contrato Risco inerente à atividade desenvolvida. Indevida a repactuação. Sentença Mantida. Litigância de má-fé não verificada. Apelante que não incorreu em nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC. Honorários majorados em conformidade com o artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. Recurso não provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.334-1.337). A agravante alega que "a decisão proferida não poderia ter sido adotada de forma monocrática, porquanto não se enquadra na exegese estrita do referido dispositivo legal. Ainda que o relator possua poderes para, nos termos do art. 932, III, deixar de conhecer recurso inadmissível, essa prerrogativa deve ser exercida com parcimônia e apenas quando presente hipótese manifesta e inequívoca de inadmissibilidade, o que não ocorre nos presentes autos" (fl. 1.505). Destaca a necessidade de produção de prova pericial atuarial para demonstrar o desequilíbrio econômico do contrato, conforme entendimento pacificado em jurisprudência do STJ. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Acrescenta que a decisão agravada violou os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC, ao não apreciar a necessidade de prova pericial para o correto deslinde da controvérsia. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 1.512-1.552). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.