STJ AREsp 2913578
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos. 2. Quanto à inversão do ônus da prova em relação à não realização das ligações proibidas pela tutela de urgência, o Tribunal de origem registrou que a matéria configura inovação recursal. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula n. 283/STF. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por THAIS KARICIANE LIMA DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 331): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISORIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. MULTA. DESCUMPRIMENTO. ÔNUS DA PROVA. A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. Outrossim, a multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. §§ 3º e 4º do artigo 537 do CPC. Paralelamente, o artigo 373 do dispositivo processual civil dispõe que o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. NO CASO, a parte-autora/agravante instaurou fase de cumprimento provisório referente à multa fixada quando do deferimento da medida liminar para a hipótese de seu descumprimento. A parte- agravada apresentou impugnação, alegando que, na decisão liminar exequenda, foi determinado que o impugnante se abstivesse de efetuar ligações telefônicas apenas para familiares da impugnada, estando livre para direcionar cobranças à exequente. Destacou que a parte-exequente não comprovou a realização de novas ligações para seus familiares, não havendo prova, portanto, de descumprimento da ordem liminar. Pugnou pela extinção do cumprimento de sentença. A sentença foi de procedência da impugnação apresentada, destacando o Juízo prolator que " a decisão liminar exequenda é clara no sentido de que a vedação de realização de novas ligações telefônicas se dirigia apenas aos familiares da impugnada"; e que " ausente alegação e comprovação de que a executada realizou novas ligações telefônicas para familiares da exequente, não se verifica descumprimento da ordem liminar". Com efeito, o cumprimento de sentença encontra-se atrelado à decisão transitada em julgado, sendo inviável a rediscussão da questão já decidida. A não ser assim, o cumprimento de sentença exorbitaria dos limites objetivos da coisa julgada, em violação do princípio da fidelidade ao título executivo. Para o caso em revisão, a decisão em cumprimento - que deferiu a tutela de urgência -, decidiu expressamente que a demandada se abstenha de realizar ligações à mãe da demandante, Maria Eliana de Lima, ao seu tio, Paulo Ricardo de Lima, à sua amiga, Marilene Santos, ao seu trabalho, e, ainda, para a sua prima Denise, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 por cada ligação realizada. Portanto, a obrigação de não realizar ligações restringia-se ao telefone da mãe da demanda, de seu tio Paulo, de sua amiga Marilene, sua prima Denise, e de seu local de trabalho. A parte-exequente, no entanto - e não obstante a alegação de descumprimento da ordem liminar -, nenhuma prova produziu nesse sentido, ônus que lhe incumbia. Veja-se, os prints trazidos aos autos em nada contribuem para a solução da controvérsia, especialmente porque não indicam o número de telefone destinatário das mensagens e ligações alegadas e, por isso, não permitem relacioná-lo às pessoas indicadas na decisão em cumprimento. Nesse cenário, ausente comprovação de que a parte-executada realizou novas ligações telefônicas para os familiares da exequente - especificamente indicados na decisão em cumprimento -, não se verifica descumprimento da ordem liminar, impondo-se, por conseguinte, a extinção do presente cumprimento provisório de sentença, nos exatos termos da decisão hostilizada. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 355). No recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou os arts. 373, inciso II e §1º, e 537, §§ 3º e 4º, do CPC, bem como o art. 6º, inciso VIII, do CDC. Alega que houve descumprimento de ordem liminar que proibia ligações de cobrança para seus familiares. Argumenta que o ônus da prova foi indevidamente atribuído a ela e que o banco deveria comprovar a inexistência de ligações. Sem contrarrazões ao recurso especial, sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 380 - 382), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos. 2. Quanto à inversão do ônus da prova em relação à não realização das ligações proibidas pela tutela de urgência, o Tribunal de origem registrou que a matéria configura inovação recursal. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula n. 283/STF. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido.