STJ AREsp 2905482
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO ÂNUO. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MOMENTO EM QUE O SEGURADO TEM CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO VALOR PAGO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicando a Súmula 83/STJ. 2. O acórdão recorrido tratou da prescrição em ação de cobrança de seguro agrícola, definindo que o prazo prescricional para a pretensão de complementação de indenização securitária começa a fluir a partir do momento em que o segurado tem ciência inequívoca do valor pago pela seguradora, e não da data do sinistro. 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do prazo prescricional para a ação de complementação de indenização securitária deve ser a data do sinistro ou a data em que o segurado tem ciência inequívoca do valor pago pela seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem agiu em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o prazo prescricional para a complementação de indenização securitária é de um ano, a contar da data do pagamento realizado a menor. 6. A alegação de que o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data do sinistro não encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ. 7. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à prescrição demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NEWE SEGUROS S.A contra decisão que inadmitiu o recurso especial por encontrar óbice no enunciado da Súmula 83/STJ. O acórdão recorrido tratou da questão da prescrição em ação de cobrança de seguro agrícola, interposta por Eduardo Inácio Kotz contra Newe Seguros S/A. A controvérsia central residiu na definição do termo inicial para a contagem do prazo prescricional ânuo, previsto no artigo 206, § 1º, II, "b" do Código Civil. A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela seguradora, mantendo a decisão saneadora que afastou a prescrição. O relator, Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani, destacou que o prazo prescricional para a pretensão de complementação de indenização securitária começa a fluir a partir do momento em que o segurado tem ciência inequívoca do valor pago pela seguradora, e não da data do sinistro (fls. 31-34). A decisão foi fundamentada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que consolidam o entendimento de que o prazo prescricional é suspenso durante o pedido de pagamento de indenização até que o segurado tenha ciência da decisão (Súmula 229/STJ) (fls. 32-33). Assim, o acórdão concluiu pela improcedência do agravo, reconhecendo que não houve o decurso de um ano entre a ciência do valor pago e o ajuizamento da ação (fls. 34). Newe Seguros S.A. interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Nas razões do recurso, a recorrente alegou que o acórdão recorrido violou o art. 206, § 1º, II, "b" do Código Civil, ao desconsiderar o lapso temporal de 53 dias entre a data do sinistro e a comunicação à seguradora na contagem do prazo prescricional (fls. 39-44). A recorrente sustentou que a prescrição atinge o direito ao recebimento da indenização no sentido amplo, independentemente de ser complementação ou revisão do indeferimento (fls. 44-46). Requereu o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a prescrição da pretensão do recorrido (fls. 56). O Recurso Especial interposto foi inadmitido (fls. 72) nos seguintes termos: a decisão da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná concluiu que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicando a Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (fls. 73-74). Além disso, a decisão destacou que infirmar a conclusão do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ (fls. 73). Diante disso, o recurso especial teve seu seguimento negado, e o pedido de efeito suspensivo foi considerado prejudicado (fls. 74). Diante da decisão de inadmissibilidade, Newe Seguros S.A. interpôs Agravo em Recurso Especial (AREsp), impugnando os fundamentos da decisão agravada nos seguintes termos: a agravante argumentou que não há incidência da Súmula 83/STJ, pois os arrestos utilizados pela seguradora divergem do caso dos autos (fls. 84-85). Sustentou que a orientação firmada pelo STJ é diversa e coaduna com a tese recursal da agravante, de que o termo inicial do prazo prescricional se dá com a ciência do sinistro (fls. 85-86). Requereu o provimento do agravo para determinar o processamento do recurso especial (fls. 91). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO ÂNUO. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MOMENTO EM QUE O SEGURADO TEM CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO VALOR PAGO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicando a Súmula 83/STJ. 2. O acórdão recorrido tratou da prescrição em ação de cobrança de seguro agrícola, definindo que o prazo prescricional para a pretensão de complementação de indenização securitária começa a fluir a partir do momento em que o segurado tem ciência inequívoca do valor pago pela seguradora, e não da data do sinistro. 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do prazo prescricional para a ação de complementação de indenização securitária deve ser a data do sinistro ou a data em que o segurado tem ciência inequívoca do valor pago pela seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem agiu em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o prazo prescricional para a complementação de indenização securitária é de um ano, a contar da data do pagamento realizado a menor. 6. A alegação de que o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data do sinistro não encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ. 7. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à prescrição demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.