Decisão · STJ

STJ AREsp 2935750

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-05-14publicado em 2025-09-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula 182/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MIGUEL ZUVELA contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula 182/STJ (fls. 638-639). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 582): APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, COM IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DAS PARTES. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. ESTATUTO SOCIAL QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A CRIAÇÃO DE REGULAMENTO INTERNO PARA DISCIPLINAR O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ASSOCIAÇÃO QUE CONFESSA INEXISTIR O REGULAMENTO INTERNO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE MANTIDA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS Embargos de declaração rejeitados (fl. 614): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE REDISCUTIR AS QUESTÕES INVOCADAS NO APELO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES QUE AUTORIZAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME ART. 1.022 DO CPC. EFEITO INFRINGENTE OU MODIFICATIVO QUE SÓ PODE SER ACOLHIDO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, QUANDO A DECISÃO TENHA ADOTADO PREMISSA EQUIVOCADA, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Sustenta a parte agravante, em síntese, que (fl. 647 ): 3.4 No presente caso, não colocamos nenhum fato em disputa; ao contrário, concordamos que o processo administrativo de suspensão foi nulo, porém diante do cumprimento da pena, IMPORTANTE se faz o abalo moral implícito com a situação vexatória que enfrentou o agravante, uma pessoa com mais de 70 (setenta) anos de idade. Pugna, por fim, pela reforma da decisão agravada. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 653). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula 182/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Agravo interno não conhecido.
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