Decisão · STJ

STJ AREsp 2910637

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-14publicado em 2025-09-25
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE EXAME EXOM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. A parte agravante sustentou o preenchimento dos pressupostos recursais. A parte agravada, devidamente intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, manifestou-se pela manutenção da decisão impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno observa o requisito de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em especial aqueles baseados nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos óbices previstos nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. 4. A parte agravante, contudo, não impugnou de forma específica e fundamentada os referidos fundamentos, limitando-se a alegações genéricas quanto à sua inaplicabilidade. 5. A jurisprudência da Corte Especial do STJ é firme no sentido de que a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo uno e indivisível, exigindo impugnação integral e específica de todos os fundamentos. 6. A ausência de impugnação específica de qualquer dos fundamentos leva à aplicação do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como à incidência da Súmula 182 do STJ. 7. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente enfrente, de forma clara, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 8. No presente caso, a ausência de enfrentamento direto às razões baseadas nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ inviabiliza o conhecimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu o agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE EXAME EXOM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. A parte agravante sustentou o preenchimento dos pressupostos recursais. A parte agravada, devidamente intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, manifestou-se pela manutenção da decisão impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno observa o requisito de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em especial aqueles baseados nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos óbices previstos nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. 4. A parte agravante, contudo, não impugnou de forma específica e fundamentada os referidos fundamentos, limitando-se a alegações genéricas quanto à sua inaplicabilidade. 5. A jurisprudência da Corte Especial do STJ é firme no sentido de que a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo uno e indivisível, exigindo impugnação integral e específica de todos os fundamentos. 6. A ausência de impugnação específica de qualquer dos fundamentos leva à aplicação do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como à incidência da Súmula 182 do STJ. 7. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente enfrente, de forma clara, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 8. No presente caso, a ausência de enfrentamento direto às razões baseadas nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ inviabiliza o conhecimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno não conhecido.
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