STJ AREsp 2596974
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COTAS SOCIETÁRIAS. SIMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado em alegada violação aos artigos 104, 107, 113, § 1º, I, 167, § 1º, I a III, 168, parágrafo único, 421, parágrafo único, 421-A e 1.057 do Código Civil, em controvérsia relativa à validade de cessão de quotas sociais e ocorrência de simulação contratual. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do apelo nobre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se houve prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados; (ii) se a insurgência recursal deixou de impugnar fundamento autônomo do acórdão recorrido; (iii) se a pretensão recursal exige reexame de fatos e cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Parte dos dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de exame pela instância de origem, razão pela qual incide o óbice da Súmula 211 do STJ e da Súmula 282 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024). 4. A ausência de impugnação a fundamento suficiente e autônomo da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia, tornando inviável o conhecimento do recurso (AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, rel.ª Min. Nancy Andrighi, DJe de 30/8/2023). 5. A análise da ocorrência de simulação contratual e da validade de cláusulas de cessão de quotas demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado em sede especial, nos termos da Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 12/12/2024). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido. 7. Honorários majorados para 15% (quinze por cento), nos ter mos do art. 85, § 11, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COTAS SOCIETÁRIAS. SIMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado em alegada violação aos artigos 104, 107, 113, § 1º, I, 167, § 1º, I a III, 168, parágrafo único, 421, parágrafo único, 421-A e 1.057 do Código Civil, em controvérsia relativa à validade de cessão de quotas sociais e ocorrência de simulação contratual. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do apelo nobre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se houve prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados; (ii) se a insurgência recursal deixou de impugnar fundamento autônomo do acórdão recorrido; (iii) se a pretensão recursal exige reexame de fatos e cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Parte dos dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de exame pela instância de origem, razão pela qual incide o óbice da Súmula 211 do STJ e da Súmula 282 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024). 4. A ausência de impugnação a fundamento suficiente e autônomo da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia, tornando inviável o conhecimento do recurso (AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, rel.ª Min. Nancy Andrighi, DJe de 30/8/2023). 5. A análise da ocorrência de simulação contratual e da validade de cláusulas de cessão de quotas demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado em sede especial, nos termos da Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 12/12/2024). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido. 7. Honorários majorados para 15% (quinze por cento), nos ter mos do art. 85, § 11, do CPC.