STJ AREsp 2702309
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. NEXO CAUSAL, VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DEDUÇÃO DO DPVAT, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. A parte recorrente alegou violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e VI, do CPC, sustentando omissões do acórdão recorrido quanto ao nexo causal, danos morais, pensionamento, juros, correção monetária, compensação do seguro DPVAT e distribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido; (ii) definir se é possível reexaminar as conclusões do Tribunal de origem sobre o nexo causal, o quantum indenizatório e a distribuição da sucumbência; (iii) analisar se podem ser apreciadas matérias não examinadas no acórdão recorrido, tais como compensação do DPVAT e termo inicial de juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada todas as matérias relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 4. O reexame de matérias relativas ao nexo causal, ao valor arbitrado a título de danos morais e à distribuição dos ônus de sucumbência demanda incursão no acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Os valores fixados a título de indenização por danos morais somente podem ser alterados em recurso especial em hipóteses excepcionais de manifesta desproporcionalidade, situação não verificada no caso, em que foi fixada indenização de R$ 30.000,00. 6. As matérias relativas à compensação do seguro DPVAT e à fixação do termo inicial de juros e correção monetária não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu ao recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (e-STJ fl. 544): "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS ESTÉTICOS E MORAIS. AUTOR QUE SE ENCONTRAVA NA CALÇADA QUANDO FOI ATROPELADA POR VÉICULODE PROPRIEDADE DA RÉ, CAUSANDO- LHE DIVERSAS LESÕES ALÉM DA "FRATURA EXPOSTA NO PÉ DIREITO". LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PELO PERÍODO APROXIMADO DE 15 DIAS, ALÉM DE LIMITAÇÃO PARCIAL E PERMANENTE INCOMPLETA ESTIMADA EM 11,25%. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO PENSÃO EQUIVALENTE A 11,25%, BEM COMO DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 30.000,00. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. ACERVO PROBATÓRIO QUE CORROBORA A DINÂMICA DOS FATOS NARRADA NA EXORDIAL. PLEITO DE PENSIONAMENTO QUE MERECE ACOLHIDA UMA VEZ QUE DEMONSTRADA A INCAPACIDADE PARCIAL. PERCENTUAL QUE DEVE OBSERVAR O LAUDO TÉCNICO. DANOS MORAIS ADEQUADAMENTE FIXADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE ESTABELECIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS." Opostos embargos de declaração, foram conhecidos e desprovidos. No recurso especial, o recorrente alega violação dos artigos 489, §1º, III, VI, 139, 371, 373, e 1.022, II do Código de Processo Civil, bem como dos artigos 403, 407, 884, 944 e 950, do Código Civil. A recorrente aponta omissão e vício de fundamentação no acórdão recorrido, violando artigos do CPC e do Código Civil. Busca a revaloração das provas, alegando que não há nexo causal comprovado entre o acidente e as lesões alegadas. Argumenta que o valor fixado para danos morais é excessivo e não proporcional ao dano sofrido. Contesta a condenação ao pagamento de pensionamento, alegando falta de comprovação de atividade laborativa e redução de ganhos. Questiona o termo inicial para incidência de juros e correção monetária, citando súmulas do STJ e TJRJ. Pugna pela dedução do valor do seguro DPVAT da indenização, conforme orientação do STJ. Pede a aplicação da sucumbência recíproca, conforme o CPC, devido à vitória parcial da parte embargada. Não foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida. O Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial, ao entender que o acórdão recorrido não apresenta qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Constatou, ainda, que as teses suscitadas foram devidamente analisadas, sendo as questões levantadas pelas partes enfrentadas de maneira suficiente para a formação do convencimento do julgador. Além disso, consignou ser necessário o reexame fático-probatório dos autos autos para a análise da pretensão do recorrente (e-STJ fls. 830-837). Contra essa decisão, TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpôs Agravo em Recurso Especial, impugnando a decisão de inadmissão do Recurso Especial, sustentando que o caso não exige reexame de provas (Súmula 7/STJ). Defende a necessidade de revaloração das provas, pois não estaria demonstrado o nexo causal entre o acidente e as lesões. Alega que o acórdão recorrido não enfrenta os argumentos apresentados pela recorrente; além de afastar a aplicação de precedente de jurisprudência sem apresentar causa de distinção do caso ou superação do entendimento ali consignado (e-STJ fls. 854-916). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. NEXO CAUSAL, VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DEDUÇÃO DO DPVAT, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. A parte recorrente alegou violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e VI, do CPC, sustentando omissões do acórdão recorrido quanto ao nexo causal, danos morais, pensionamento, juros, correção monetária, compensação do seguro DPVAT e distribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido; (ii) definir se é possível reexaminar as conclusões do Tribunal de origem sobre o nexo causal, o quantum indenizatório e a distribuição da sucumbência; (iii) analisar se podem ser apreciadas matérias não examinadas no acórdão recorrido, tais como compensação do DPVAT e termo inicial de juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada todas as matérias relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 4. O reexame de matérias relativas ao nexo causal, ao valor arbitrado a título de danos morais e à distribuição dos ônus de sucumbência demanda incursão no acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Os valores fixados a título de indenização por danos morais somente podem ser alterados em recurso especial em hipóteses excepcionais de manifesta desproporcionalidade, situação não verificada no caso, em que foi fixada indenização de R$ 30.000,00. 6. As matérias relativas à compensação do seguro DPVAT e à fixação do termo inicial de juros e correção monetária não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.