STJ AREsp 2933035
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO DE PARTE DE PROPRIEDADE RURAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCABÍVEL RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DE CARÁTER PROVISÓRIO. SÚMULA 735/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que inadmitiu recurso especial. O acórdão recorrido tratou de agravo de instrumento interposto por espólios contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para determinar o despejo de parte da propriedade denominada "Fazenda Novo Mundo", excluindo áreas de posse e terras devolutas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não apreciar a integralidade do pedido de tutela de urgência, limitando a ordem de despejo à área titulada da Fazenda Novo Mundo, sem considerar a área de posse. 3. Há também a questão de saber se é cabível recurso especial contra decisão de caráter provisório, em razão da aplicação da Súmula 735 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem examinou de forma fundamentada as questões submetidas à apreciação judicial, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, afastando a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC. 5. A decisão recorrida possui caráter provisório, incidindo a Súmula 735 do STF, que impede a interposição de recurso especial contra acórdão proferido em sede de tutela provisória. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial. O acórdão recorrido, proferido pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a relatoria da Dra. Tatiane Colombo, tratou de um agravo de instrumento interposto por diversos espólios contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para determinar o despejo de parte da propriedade denominada "Fazenda Novo Mundo" (fls. 556). A decisão atacada não incluiu na ordem de despejo áreas de posse e terras devolutas, totalizando 4.679,52 hectares, o que motivou a interposição do recurso (fls. 557-558). A relatora destacou que o recurso de agravo de instrumento possui efeito devolutivo restrito à matéria abordada pela decisão atacada, não podendo o tribunal adentrar em questões não tratadas no decisum a quo, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural e do duplo grau de jurisdição (fls. 560-561). Assim, concluiu pela necessidade de instrução probatória em primeira instância para melhores elucidações sobre a questão, negando provimento ao recurso (fls. 561). Nos embargos de declaração opostos pelos espólios, os embargantes alegaram omissão no acórdão quanto à necessidade de complementação da decisão a quo, que teria deixado de analisar a totalidade dos pedidos, configurando decisão citra petita (fls. 606-607). A relatora rejeitou os embargos, afirmando que não há vício no julgado, pois todos os pontos foram apreciados de forma clara e precisa, não sendo os embargos de declaração meio para reexame de matéria já decidida (fls. 608-609). O Espólio de Ramiro Gonçalves Sastre e outros interpuseram Recurso Especial, alegando violação aos artigos 1.022, II, parágrafo único, II, c/c artigo 489, §1, art. 141 e art. 492, todos do CPC, por ausência de prestação jurisdicional completa (fls. 620-621). Sustentaram que o acórdão recorrido deixou de apreciar a integralidade do pedido de tutela de urgência, limitando a ordem de despejo à área titulada da Fazenda Novo Mundo, sem considerar a área de posse (fls. 622-623). A decisão de admissibilidade do Recurso Especial, proferida pela Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho, inadmitiu o recurso, afirmando que não há evidência de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada, e que a decisão recorrida possui caráter precário, incidindo a Súmula 735/STF (fls. 698-699). Diante da inadmissão, o Espólio de Ramiro Gonçalves Sastre e outros interpuseram Agravo em Recurso Especial, argumentando que a decisão monocrática não merece prosperar, devendo o Recurso Especial ser conhecido para julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça (fls. 700-701). Alegaram que o acórdão recorrido violou os artigos 141 e 492 do CPC, ao não apreciar a totalidade dos pedidos da parte recorrente, configurando decisão citra petita (fls. 703-704). O agravo sustenta que a decisão recorrida desvirtua os valores constitucionais envolvidos e fomenta a insegurança jurídica, justificando a mitigação da Súmula 735/STF para permitir o exame da questão em sede de recurso especial (fls. 713-714). Requerem o provimento do agravo para admitir o recurso especial e garantir a correta aplicação da legislação federal ao caso concreto (fls. 714). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO DE PARTE DE PROPRIEDADE RURAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCABÍVEL RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DE CARÁTER PROVISÓRIO. SÚMULA 735/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que inadmitiu recurso especial. O acórdão recorrido tratou de agravo de instrumento interposto por espólios contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para determinar o despejo de parte da propriedade denominada "Fazenda Novo Mundo", excluindo áreas de posse e terras devolutas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não apreciar a integralidade do pedido de tutela de urgência, limitando a ordem de despejo à área titulada da Fazenda Novo Mundo, sem considerar a área de posse. 3. Há também a questão de saber se é cabível recurso especial contra decisão de caráter provisório, em razão da aplicação da Súmula 735 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem examinou de forma fundamentada as questões submetidas à apreciação judicial, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, afastando a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC. 5. A decisão recorrida possui caráter provisório, incidindo a Súmula 735 do STF, que impede a interposição de recurso especial contra acórdão proferido em sede de tutela provisória. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.