Decisão · STJ

STJ AREsp 2976501

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-01publicado em 2025-09-25
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INADMISSIBILIDADE DO RECUR SO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por Genice Elena Amorim Rodriguez contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. O recurso especial havia sido inadmitido com base no art. 1.030, V, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial cumpriu o ônus de impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) estabelecer se é possível o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não reúne condições de admissibilidade quando a parte apenas menciona dispositivos legais supostamente violados, sem apresentar fundamentação concreta, objetiva e pormenorizada, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. 4. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina, de forma suficiente, os argumentos relevantes, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 5. O recurso que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial não pode ser conhecido, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182/STJ. 6. A pretensão recursal exige reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A ausência de impugnação específica, somada à deficiência argumentativa, impede o conhecimento do agravo, não havendo elementos aptos a afastar os óbices aplicados. 8. Presentes honorários fixados em instância de origem, impõe-se sua majoração em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INADMISSIBILIDADE DO RECUR SO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por Genice Elena Amorim Rodriguez contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. O recurso especial havia sido inadmitido com base no art. 1.030, V, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial cumpriu o ônus de impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) estabelecer se é possível o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não reúne condições de admissibilidade quando a parte apenas menciona dispositivos legais supostamente violados, sem apresentar fundamentação concreta, objetiva e pormenorizada, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. 4. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina, de forma suficiente, os argumentos relevantes, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 5. O recurso que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial não pode ser conhecido, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182/STJ. 6. A pretensão recursal exige reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A ausência de impugnação específica, somada à deficiência argumentativa, impede o conhecimento do agravo, não havendo elementos aptos a afastar os óbices aplicados. 8. Presentes honorários fixados em instância de origem, impõe-se sua majoração em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo em recurso especial não conhecido.
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