STJ AREsp 2732607
CIVILDIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PARA MEDIDA DE PROTEÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 249 DO ECA A PAI E MADRASTA POR MAUS-TRATOS A ADOLESCENTE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, § 1º, IV e V, e 1.022, I e II, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição. O acórdão recorrido confirmou a sentença que aplicou multa de três salários-mínimos a ambos os recorrentes com base no art. 249 do ECA, após constatação de graves agressões físicas e verbais, e risco de abuso sexual praticados contra adolescente sob sua guarda de fato. A decisão agravada rejeitou a alegação de negativa de prestação jurisdicional, manteve a multa e reconheceu o caráter protelatório dos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional ou fundamentação deficiente que autorizasse a anulação do acórdão recorrido por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC; e (ii) definir se a aplicação da multa prevista no art. 249 do ECA poderia ser revista em sede de recurso especial, diante da alegada hipossuficiência financeira dos recorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ exige, para reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, a demonstração fundamentada da omissão de questão relevante e essencial ao deslinde da controvérsia, que tenha sido oportunamente suscitada e objeto de embargos de declaração, o que não se verifica no caso, conforme a fundamentação adequada e suficiente do acórdão recorrido. 4. O acórdão recorrido enfrentou todas as questões relevantes e foi suficientemente motivado, ainda que de forma sucinta, razão pela qual se afasta a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. A pretensão de revisão da multa imposta com base no art. 249 do ECA exigiria reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à gravidade da conduta e à alegada hipossuficiência dos recorrentes, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. 6. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que admite a aplicação da multa do art. 249 do ECA a guardiães de fato, como no caso da madrasta, atraindo também a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDIANE SALES DA SILVA e EVERALDO RIBEIRO DOS SANTOS contra decisão proferida pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 329-339). O recurso especial foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJRJ, assim ementado (e-STJ, fls. 199-200): APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO PARA MEDIDA DE PROTEÇÃO. Pretensão do Ministério Público pela aplicação das medidas de proteção ao pai e à madrasta de adolescente, exposta a agressões físicas graves e humilhações diversas, além de ter sido submetida a possibilidade de abuso sexual. Sentença que julgou procedente a representação para ratificar as medidas de proteção tomadas dentro dos autos, ou seja, a outorga da guarda provisória da menor a terceiro, e a suspensão de visitação dos requeridos à adolescente, com distância a ser observada por ambos, e ainda para condenar ambos os requeridos, nos termos do Art. 249 do ECA, em pena de multa fixada em 03 salários-mínimos. APELO DOS REPRESENTADOS. Legitimidade da madrasta para figurar no polo passivo. Entendimento adotado pelo STJ no sentido de que, ao interpretar o art. 249 do ECA, observa-se que sua aplicação tem como destinatários os pais, tutores e guardiães quando descumprem determinação do juiz ou do Conselho Tutelar (R Esp 847.588/SC). Arguição de ilegitimidade aventada pela recorrente que se afasta, considerando que a parte ré, na qualidade de companheira do genitor, era detentora da guarda de fato da adolescente. Hipótese na qual foram recebidas denúncias pelo Conselho Tutelar que noticiaram que a adolescente era vítima de maus-tratos pelo genitor, que castigava imoderadamente a filha, bem como que a madrasta também praticava agressões. Confirmação pela adolescente. Decisão que nomeou a tia materna como guardiã provisória, determinando suspensão de visitação e fixando distanciamento como medida protetiva. Descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar e dever de guarda. Violação à proteção integral prevista no art. 227 da Constituição da República e no art. 4º do ECA. Atentado aos direitos fundamentais criança ou adolescente que deve ser punido na forma da lei, nos termos do art. 5º do ECA. Adequada aplicação da multa prevista no art. 249 do ECA, que foi fixada no mínimo legal (03 salários-mínimos), não merecendo redução ou exclusão, tendo sido observados os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como das funções punitiva e pedagógica, já considerando a gravidade da conduta, estando, portanto, escorreita a sentença. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O acórdão em referência foi mantido após oposição de embargos de declaração (e-STJ, fls. 257-258), assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. Apelação cível. Representação para medida de proteção. Pretensão do Ministério Público pela aplicação das medidas de proteção ao pai e à madrasta de adolescente, exposta a agressões físicas graves e humilhações diversas, além de ter sido submetida a possibilidade de abuso sexual. Sentença que julgou procedente a representação para ratificar as medidas de proteção tomadas dentro dos autos. Apelo dos representados ao qual se negou provimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS REPRESENTADOS, alegando, em suma, que existe omissão no acórdão que não se pronunciou sobre temas relevantes ao deslinde do feito, ressaltando que a aplicação da penalidade deve ocorrer de acordo com as circunstâncias fáticas do caso concreto, considerando-se, também, a dignidade da pessoa sancionada, que no caso é hipossuficiente, com poucos rendimentos, devendo ser analisado sob o prisma da proporcionalidade e da efetividade da medida. Inexistência de obscuridades, omissões ou contradições no acórdão, que se encontra devidamente fundamentado, tendo sido analisados os elementos de convicção constantes nos autos, os quais evidenciam que houve violação aos deveres inerentes ao poder familiar pelos embargantes, que faltaram com o dever de cuidado e assistência, causando evidentes danos à adolescente submetida a agressões físicas e verbais. Ressalta-se ter sido inferido no acórdão que a multa foi aplicada no mínimo legal, não merecendo redução ou exclusão, tendo sido aplicados os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como das funções punitiva e pedagógica, já considerando a gravidade da conduta. Embargantes que pretendem, na realidade, modificar o acórdão no que este não lhe foi favorável. Tentativa de rediscussão da matéria de mérito que já foi apreciada no acórdão vergastado. Embargos declaratórios que se destinam a aclarar omissões, contradições e obscuridades que maculem a decisão impugnada, mas não a adequá-la a tese do embargante. Efeitos nitidamente infringentes devem ser perseguidos através de outra espécie recursal. Aplicação da Súmula nº 52 do TJRJ. Outrossim, como meio de integração, igualmente, não se destinam ao prequestionamento de matéria constitucional. Precedentes do STJ. Atitude manifestamente impertinente e de fins procrastinatórios, em que a parte oferece os declaratórios, insistindo na reapreciação de tema que foi efetivamente fundamentado no acórdão vergastado, ensejando a aplicação de multa, conforme previsão contida no §2º, do art. 1.026 do CPC. Entendimento firmado no STJ no sentido de que: "caracterizam- se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF" (Recurso Especial Repetitivo n.º 1.410.839/SC - Rel. Min. Sidnei Beneti). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SE REJEITAM. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls.281-300), a parte recorrente alega, em síntese, violação dos artigos 489, § 1º IV, V, 1.022, I e II e 1026, § 2º do CPC, além do artigo 249 do ECA. Argumenta, em síntese, que: a) a aplicação da multa do artigo 249 do ECA, no caso concreto, se mostraria gravosa e desarrazoada, uma vez que, sendo pessoas humildes e sob o pálio da gratuidade, a condenação em 3 salários mínimos para cada se distanciaria dos objetivos do Estatuto; b) que "o Tribunal a quo acabou por violar o disposto no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que não enfrentou questões relevantes para o deslinde da causa" (e-STJ, fl. 291); c) que os embargos de declaração opostos na origem não tem caráter protelatório de forma que incabível a multa do artigo 1026 §2º do CPC; e d) que inaplicável o óbice do enunciado de súmula 7/STJ, vez que não buscaria o reexame das provas dos autos, apenas a discussão de questões de direito e de revaloração daquelas (e-STJ, fl. 291). Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido (e-STJ, fl.300). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 304-326) pelo Ministério Público do estado do Rio de Janeiro, pela inadmissibilidade do recurso e, caso admitido, pelo seu não provimento. Em juízo de admissibilidade (e-STJ, fls. 329-339), negou-se admissão ao recurso especial sob fundamento na incidência dos óbices das Súmula nºs 83 e 7 do Superior Tribunal de Justiça e negou seguimento com relação à alegada violação do artigo 1026, §2º do CPC, em razão do Tema 698 do STJ. Contra esta decisão foi interposto agravo interno junto ao TJRJ e al qual foi negado provimento (e-STJ, fls. 443-447), sem que houvesse interposição de novo recurso. Sobreveio o presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 374-381), em que a parte agravante impugna os fundamentos apenas da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, quais sejam os óbices das súmulas 83 e 7 do STJ. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta (e-STJ, fls. 388-404), afirmando a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração da decisão impugnada. Alçados os autos a este Superior Tribunal de Justiça, foi determinada a distribuição do feito (e-STJ, fl. 464). É o relatório. EMENTA DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PARA MEDIDA DE PROTEÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 249 DO ECA A PAI E MADRASTA POR MAUS-TRATOS A ADOLESCENTE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, § 1º, IV e V, e 1.022, I e II, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição. O acórdão recorrido confirmou a sentença que aplicou multa de três salários-mínimos a ambos os recorrentes com base no art. 249 do ECA, após constatação de graves agressões físicas e verbais, e risco de abuso sexual praticados contra adolescente sob sua guarda de fato. A decisão agravada rejeitou a alegação de negativa de prestação jurisdicional, manteve a multa e reconheceu o caráter protelatório dos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional ou fundamentação deficiente que autorizasse a anulação do acórdão recorrido por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC; e (ii) definir se a aplicação da multa prevista no art. 249 do ECA poderia ser revista em sede de recurso especial, diante da alegada hipossuficiência financeira dos recorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ exige, para reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, a demonstração fundamentada da omissão de questão relevante e essencial ao deslinde da controvérsia, que tenha sido oportunamente suscitada e objeto de embargos de declaração, o que não se verifica no caso, conforme a fundamentação adequada e suficiente do acórdão recorrido. 4. O acórdão recorrido enfrentou todas as questões relevantes e foi suficientemente motivado, ainda que de forma sucinta, razão pela qual se afasta a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. A pretensão de revisão da multa imposta com base no art. 249 do ECA exigiria reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à gravidade da conduta e à alegada hipossuficiência dos recorrentes, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. 6. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que admite a aplicação da multa do art. 249 do ECA a guardiães de fato, como no caso da madrasta, atraindo também a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.