Decisão · STJ

STJ AREsp 2557188

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-02-05publicado em 2025-09-25
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVA PROLAÇÃO DE ACÓRDÃO EM OBSERVÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação, falta de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido e ausência de cotejo analítico na demonstração de divergência jurisprudencial. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (ii) se os dispositivos legais indicados no recurso especial foram devidamente prequestionados; (iii) se houve impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido; (iv) se a divergência jurisprudencial foi demonstrada de forma adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023). 4. Ausente o prequestionamento, mesmo de forma implícita, dos dispositivos tidos por violados, incide o óbice da Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 13/12/2021). 5. A falta de impugnação de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do julgado atrai a incidência da Súmula 283/STF (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024). 6. Razões recursais que apenas indicam dispositivos legais sem demonstrar objetivamente a violação configuram deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024). 7. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com a demonstração da similitude fática, o que não ocorreu no caso (REsp n. 1.888.242/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/3/2022). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Ouvido, o Ministério Público Federal promoveu o desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVA PROLAÇÃO DE ACÓRDÃO EM OBSERVÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação, falta de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido e ausência de cotejo analítico na demonstração de divergência jurisprudencial. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (ii) se os dispositivos legais indicados no recurso especial foram devidamente prequestionados; (iii) se houve impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido; (iv) se a divergência jurisprudencial foi demonstrada de forma adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023). 4. Ausente o prequestionamento, mesmo de forma implícita, dos dispositivos tidos por violados, incide o óbice da Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 13/12/2021). 5. A falta de impugnação de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do julgado atrai a incidência da Súmula 283/STF (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024). 6. Razões recursais que apenas indicam dispositivos legais sem demonstrar objetivamente a violação configuram deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024). 7. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com a demonstração da similitude fática, o que não ocorreu no caso (REsp n. 1.888.242/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/3/2022). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →